TJMA - 0800626-19.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:54
Juntada de petição
-
01/09/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:42
Outras Decisões
-
29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:37
Juntada de petição
-
18/11/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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06/11/2024 13:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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30/10/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA em 29/10/2024 14:00.
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30/10/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 29/10/2024 14:00.
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30/10/2024 10:02
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA COSTA em 29/10/2024 14:00.
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29/10/2024 08:15
Juntada de diligência
-
29/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:15
Juntada de diligência
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09/10/2024 21:39
Juntada de diligência
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09/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:39
Juntada de diligência
-
30/09/2024 12:41
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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20/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:11
Juntada de petição
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13/03/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:36
Juntada de diligência
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13/03/2023 14:29
Juntada de petição
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14/01/2023 19:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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14/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 10:03
Juntada de petição
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15/12/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800626-19.2022.8.10.0112 AUTOR: Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, acusando-lhe da prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Narra, em suma, que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 17h40min, o denunciado foi preso pela Polícia Militar, na estarda do Povoado Água Branca, Poção de Pedras/MA, portando uma espingarda do tipo “bate-bucha”, estando a mesma carregada pronta para disparo e com munição dentro de uma mochila. É o relatório.
Decido.
Vejo que a exordial descreve adequadamente a conduta do denunciado, estando apoiada em elementos que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para dar início a persecutio criminis in judicio.
Consta nos autos a prova da materialidade com os depoimentos das testemunhas e da vítima, o que também configura indícios suficientes de autoria, havendo justa causa para o exercício da ação penal.
Assim sendo, RECEBO INTEGRALMENTE A DENÚNCIA por considerar preenchidos os requisitos constantes do art. 41, do CPP, bem como não visualizar nenhuma das circunstâncias processuais que autorizam a sua rejeição (art. 395, do CPP).
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado as observações inscritas no art. 396-A, do CPP.
Certifique-se no cumprimento do mandado a respeito da possibilidade do acusado constituir advogado.
Caso o denunciado expresse ausência de poder aquisitivo para constituir patrono, ou, não se manifestando, deixe de apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio desde logo a Dra.
CAMILA DO VALE MIRANDA - OAB/MA 25.176, devendo então, ser intimada pessoalmente para apresentar resposta à acusação como defensora dativa, em face da ausência de Defensor Público nesta Comarca, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolação da sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de Defensor Público atuando nesta comarca.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado.
Proceda-se à mudança da classe processual.
Expeça-se carta precatória se necessário.
A presente serve de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/12/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 21:30
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA (FLAGRANTEADO)
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17/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2022 11:19
Juntada de denúncia ou queixa
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04/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:54
Juntada de relatório em inquérito policial
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26/09/2022 14:51
Juntada de petição
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23/09/2022 13:32
Juntada de Ofício
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23/09/2022 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:49
Juntada de petição criminal
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23/09/2022 10:39
Outras Decisões
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23/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 16:40
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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