TJMA - 0800999-57.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:52
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800999-57.2019.8.10.0079 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO.
VALIDADE.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes.
Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo desprovido.
DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 19154430.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 19154433), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos; que o contrato juntado pelo banco requerido não é válido e que não foi apresentado documento que demonstrasse a transferência de valores à consumidora; que a “(...) simples juntada de Detalhamento de Crédito em nome da autora não é elemento suficiente a confirmar a contratação e sobretudo o recebimento do suposto valor descrito no documento” (ID 19154433 – pág. 5).
Assim, pede a reforma da sentença combatida, declarando-se inexistente o negócio jurídico.
Contrarrazões apresentadas (ID 19154438).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 19679850). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou os Processos nos. 0800999-57.2019.8.10.0079 e 0801000-42.2019.8.10.0079 contra a instituição bancária, ora apelada.
Tais processos traziam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em verdade, discutiam o mesmo contrato, levando-se em consideração que houve um refinanciamento do contrato originário.
Portanto, conforme se observa nos dois autos, a magistrada a quo, após declará-los conexos, utilizando as provas documentos existentes nos autos, julgo-os improcedentes por meio de uma só sentença.
Quanto aos recursos, foram ajuizados dois apelos, portanto, deveriam, em face da conexão, ser julgados pelo mesmo relator, porém, foram distribuídos isoladamente e o Processo nº. 0801000-42.2019.8.10.0079 já foi julgado, atraindo o teor da Súmula nº. 235 do STJ que diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Assim, passo a apreciar o apelo interposto no Processo nº. 0800999-57.2019.8.10.0079, utilizando, porém, as provas documentais existentes nos dois processos, em face da conexão mencionada.
Pois bem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que não realizou nenhum empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo à consumidora, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se que a documentação trazida pelo réu, em especial, o contrato firmado entre as partes demonstrava a real existência do negócio jurídico perpetrado, de forma que se tornava inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato inexistia.
O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado (que se encontra encadernado nos autos do Processo nº. 0801000-42.2019.8.10.0079).
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
Deve-se destacar a assertiva da apelante de que o banco apelado não apresentou documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio e ao(à) consumidor(a) cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco repassou ou não os valores pactuados.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário do dia 21.11.2018, dia em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Bastaria o extrato deste dia.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento da MM. juíza de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
29/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *88.***.*22-34 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800999-57.2019.8.10.0079 Apelante: Maria da Conceição Almeida Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil ou requerimento de antecipação tutela recursal; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; VI – outros casos previstos neste Regimento.
A seu turno, o art. 286 do CPC estabelece que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Da análise do caderno processual eletrônico observo que a Desembargadora Cleonice Silva Freire, então membro da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, foi relatora do Agravo de Instrumento nº 0800674-91.2020.8.10.0000, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0801000-42.2019.8.10.0079, cuja conexão ao presente feito foi reconhecida na sentença recorrida.
Referido Agravo de Instrumento nº 0800674-91.2020 fora interposto nesta Corte de Justiça em momento anterior ao agravo de instrumento submetido a minha relatoria (nº 0800707-81.2020.8.10.0000).
Nesse contexto, em razão do reconhecimento do instituto da conexão entre os processos mencionados, e da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0800674-91.2020.8.10.0000, mister se faz o reconhecimento da prevenção da 3ª Câmara Cível Isolada para a análise do presente recurso.
Diante disso, na forma prevista art. 293, § 6º, inc.
V, do RITJMA c/c os arts. 55, 3º e 286, inc.
III, ambos do CPC, e a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 04:12
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/12/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 21:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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