TJMA - 0801733-28.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:06
Juntada de petição
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25/01/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801733-28.2019.8.10.0137 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL Requerente: JAMILZA NEVES BAQUIEL Advogado(s) dos reclamantes: SOCRATES JOSE NICLEVISK (OAB 11138-MA), CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB 4947-MA) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cujo teor segue transcrito abaixo: "(...) S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução que RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL move em face do Município de Tutóia/MA, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante alega, preliminarmente, juntando documento novo, que: “Pretende o exequente a cobrança de multas aplicadas pelo TCE/MA em desfavor dos executados, através dos acórdãos PL-TCE/MA nº 896/2015 e 4513/2016, exarados nos autos do processo administrativo nº 4491/2011, que deliberou sobre as contas da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Tutóia no exercício de 2010.
Porém, tais multas pertencem à fazenda pública estadual, como resta claro dos próprios títulos executivos:” Este é o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre a preliminar de ilegitimidade do município exequente, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642).
No mesmo sentido, vale citar julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO.
TEMA 642 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC/15. 1.
O STF julgou o Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 2.
Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3.
Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 926.189; Proc. 2016/0124539-4; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 15/02/2022; DJE 15/03/2022) Por meio do Acórdão Nº 634/2019, cuja cópia se faz presente nos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deu provimento com efeitos infringentes a Recurso de Revisão (Embargos de Declaração) e tornou insubsistente o Acórdão PL-TCE nº 896/2015, que havia julgado as contas irregulares.
Nesse novo acórdão, o TCE decidiu: “julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Anual dos Gestores da Administração Direta de Tutoia/MA, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Raimundo Nonato Abraão Baquil, ex-Prefeito e da Senhora Jamilza Neves Baquil, ex-Secretária de Finanças e aplicar aos referidos responsáveis, solidariamente, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 21 da Lei nº 8.258/2005, c/c o art. 1º, § 2º, inciso II da Decisão Normativa nº 006/2005, a ser recolhida em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;” Ou seja, não houve reconhecimento de dano ao erário municipal, mas simplesmente o julgamento das contas com ressalva, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.258/2005, segundo o qual: “As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, embora ensejadora de multa, quando for o caso.” Assim ocorrendo, não há de ser aplicada a tese firmada no tema 642, eis que a legitimidade do município pressupõe que a multa seja aplicada em razão de danos causados ao erário municipal.
Não se tratando de execução de multa em razão de dano, o município passa a ser parte ilegítima.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Tutóia para figurar no polo ativo da ação de execução sob nº sob nº 0800427-24.2019.8.10.0137.
Sem custas.
Sem condenação a honorários, pelo fato de que o Município não deu causa à execução de forma indevida, já que a reforma do acórdão que lastreou a execução é posterior a seu ajuizamento.
Cópia desta sentença devem ser juntadas aos autos da execução 0800427-24.2019.8.10.0137.
Façam-se conclusão dos autos nº 0800427-24.2019.8.10.0137 para sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema." Tutóia/MA, 21 de dezembro de 2022 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/12/2022 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 01:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 19:28
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:14
Juntada de petição
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14/02/2021 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2021 06:19
Juntada de diligência
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27/01/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:19
Juntada de Ofício
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28/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:50
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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