TJMA - 0000075-28.2018.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 03:47
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-28.2018.8.10.0075 Apelante : Município de Bequimão/MA Procurador : Hulgo Fernando Sousa Boueres Apelado : Severino dos Santos Furtado Pereira Advogado : Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA nº 9.201) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 5% A CADA CINCO ANOS ATÉ O LIMITE DE 35%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal, que estabeleceu em seu art. 197, o adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, cujo teto será de 35% (trinta e cinco por cento); II.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado a cada cinco anos, no percentual de 5% (dois por cento) determinado no Estatuto do Servidor Público Municipal, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; III.
O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; IV.
Apelos conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bequimão/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA (ID nº 21413691), que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado na ação de cobrança, nos seguintes termos: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR a inclusão em folha de pagamento dos adicionais por tempo de serviço, na ordem de 5% (cinco por cento) cada lapso decorrido, sobre o valor do vencimento de SEVERINO DOS SANTOS FURTADO PEREIRA, nomeado(a) em 06/01/2006, referentes aos 3 (três) períodos de cinco anos comprovados (06/01/2011 - 06/01/2016 - 06/01/2021); b) CONDENAR MUNICIPIO DE BEQUIMAO ao pagamento dos valores retroativos em favor do(a) servidor(a) publico(a), a partir de 02 de fevereiro de 2013 até a presente data, devidamente acrescidos de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947/SE).
Sem custa e despesas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual 9109/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais, considerando o quantum a ser apurado.
Da petição inicial (ID nº 21413683): O apelado alega que é servidor público do Município de Bequimão/MA desde 2006, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço adquirido, observada a prescrição quinquenal.
Da apelação (ID nº 21413696): O apelante pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 21413703): O apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22298892): Opinou pelo conhecimento do recurso, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da apelação cível, passo à apreciação de mérito.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal, que estabeleceu em seu art. 197 o adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, cujo teto será de 35% (trinta e cinco por cento).
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, o apelado tem direito aos quinquênios adquiridos, na forma de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos limitados a 35% (trinta e cinco por cento).
Frise-se que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF5 e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado a cada cinco anos, no percentual de 5% (cinco por cento) determinados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo recorrido e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pelo apelado, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; -
19/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BEQUIMAO - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
23/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 04:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 04:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869223-82.2022.8.10.0001
Luis Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 17:48
Processo nº 0827532-25.2021.8.10.0001
Rodrigo Maia Rocha
Brasturinvest Investimentos Turisticos S...
Advogado: Carlos Seabra de Carvalho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:52
Processo nº 0802580-85.2022.8.10.0117
Bernarda Rosa da Silva Candido
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:40
Processo nº 0802580-85.2022.8.10.0117
Bernarda Rosa da Silva Candido
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 14:32
Processo nº 0809365-36.2022.8.10.0029
Francisca Gomes da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 23:01