TJMA - 0801500-71.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801500-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ROSINALDO DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Observa-se em ID 99120848, que fora juntado comprovante de depósito em conta judicial do valor de R$ 4.446,91 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos).
Dessa forma, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado, autorizando-a a levantar o valor depositado.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo.
Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento.
Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
28/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:12
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2023 13:07
Juntada de termo
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18/08/2023 20:07
Juntada de petição
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15/08/2023 15:15
Juntada de petição
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08/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801500-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ANTONIO ROSINALDO DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento ID 98485546 a seguir transcrito:ATO ORDINATÓRIO.
Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão e, ainda, a Petição de ID 96427699, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015).
Bacabal-MA, 4 de agosto de 2023.
JOSE LIMA DA SILVA JUNIOR.
Servidor Judicial -
04/08/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2023 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 21:02
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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07/07/2023 15:02
Juntada de petição
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801500-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ROSINALDO DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar ausência de condição da ação por falta de interesse de agir por entender que a pretensão autoral não se submete ao esgotamento das vias administrativas, em respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que a presente demanda versa sobre contratação diversa da apontada pela parte requerida em sua contestação.
Ainda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral eis que o caso em tela se submete à égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a relação ora debatida.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Por último, inexiste se falar em decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
A parte ré, em contestação, suscitou a(s) preliminar(es) acima rejeitada(s) e aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovantes da contratação dos seguros, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a parte autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da instituição reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada nos serviços indicados na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a pagamento de seguro prestamista e pagamento de cobrança de Bradesco Vida e Previdência, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 488,80, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a tarifa bancária sob a rubrica de seguro prestamista (R$ 264,32) e de Bradesco Vida e Previdência (R$ 224,48).
Juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
13/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:37
Juntada de termo
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07/02/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:51
Juntada de contestação
-
24/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801500-71.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ROSINALDO DOS SANTOS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.81783380 a seguir transcrita: DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "Seg Prestamista", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a até .
No entanto, quanto a alegação de descontos referentes a Bradesco Vida e Previdência, tenho que os descontos ocorreram somente até outubro de 2019.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora quanto aos descontos referentes a seguro prestamista.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo parcialmente a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS referente a seguro prestamista incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº Ag: 5258 | Conta: 573524-6), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família, resp. pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
08/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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