TJMA - 0800058-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI VASQUES em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:18
Juntada de malote digital
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22/02/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800058-14.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCELO CAVALCANTI VASQUES ADVOGADO: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB/AL Nº. 10.790) IMPETRADO: DIRETOR do RENACH – DETRAN/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO CAVALCANTI VASQUES contra suposto ato arbitrário perpetrado pelo DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO MARANHÃO.
Ab initio, observo a incompetência das Primeiras Câmaras Cíveis para o processamento e julgamento de Mandados de Segurança cuja autoridade é Diretor de Órgão Estadual.
Assim, considerando que a autoridade apontada não se insere no rol previsto no art. 11 do RITJMA vigente à época da impetração, entendo que o juízo competente para processar essa demanda é de uma das varas da fazenda pública do Termo Judiciário de São Luis, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relato -
17/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:23
Declarada incompetência
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05/02/2023 20:32
Juntada de petição
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI VASQUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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09/01/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080058-14.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Marcelo Cavalcanti Vasques ADVOGADO: Dr.
Artur Cavalcanti Vasques (OAB/MA 10.790) IMPETRADO: Diretor do RENACH-DETRAN/MA PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Cavalcanti Vasques, contra ato apontado como coator praticado pelo Diretor RENACH-DETRAN/MA.
Com efeito, sabe-se que o Plantão Judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, conforme preleciona o art. 18 do RITJMA.
Analisando o presente o Writ, verifica-se que o Impetrante não apresentou qualquer justificativa para não aguardar o expediente forense ordinário, visto que a atividade extraordinária dos Juízes plantonistas restringe-se apenas às situações periclitantes ou de extrema urgência, isto é, quando a providência jurisdicional almejada não pode aguardar o expediente forense regular para ser apreciada pelo Juízo naturalmente competente, sob o fundado receio de perda da sua utilidade ou de lesão irreparável à parte requerente, o que não se verifica no caso em exame.
Insta acentuar que os Membros desta Eg.
Corte e os auxiliares da Justiça permanecem exercendo suas atribuições normalmente durante o período de suspensão dos prazos processuais, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, conforme dispõe o art. 220, §1º, do CPC.
Logo, depreende-se que não há óbice a apreciação do pedido de liminar no decorrer do expediente forense ordinário.
Ante o exposto, considerando que o presente caso não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do RITJMA e Resolução nº 71/2009, determino a imediata remessa do feito à Coordenadoria de Distribuição, ex vi do § 2º, do mencionado dispositivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista -
04/01/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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