TJMA - 0800474-93.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de TAMARA ALCANTARA MORAES em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de TAMARA ALCANTARA MORAES em 06/02/2023 23:59.
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28/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800474-93.2017.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/951).
Decido.
Analisando os autos, verifico o recebimento do crédito exequendo pelo credor (ID 84009715).
Pelo exposto, com base nos art. 924, II e art. 925, do CPC2, declaro extinto o processo.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
09/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 07:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 08:25
Juntada de termo
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19/01/2023 07:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 17:53
Juntada de petição
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13/01/2023 10:29
Juntada de termo de juntada
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28/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800474-93.2017.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela Oi Móvel TNL S.A. no bojo do cumprimento de sentença formulado por Gilmar Aguiar Oliveira.
A impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, pois a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC seria incabível, haja vista não ter sido regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação após a alteração da forma de pagamento dos créditos extraconcursal (ID 82331336).
O impugnado concordou com o sustentado pela impugnante, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso e liberação do excedente em favor da Oi Móvel (ID 82690843).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a irresignação sequer deve ser conhecida.
Isso porque, embora a executada tenha registrado ciência do despacho que determinou sua intimação para efetuar o pagamento da quantia devida ao exequente no dia 03.02.2020, só ofertou a presente impugnação em 12.12.2022 (ID 82331336), após ser intimada para se manifestar sobre o valor penhorado, ocasião na qual só poderia suscitar as matérias previstas no art. 854, §3º, I e II, do CPC, ou seja, bem depois dos quinze dias que se sucederam ao prazo para adimplemento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA.
A decisão agravada não merece reparo, na medida em que a impugnação apresentada pelo agravante, além de intempestiva, não tratou das matérias previstas no art. 917 do CPC.
Ademais, o pedido não pode ser recebido com fulcro no § 11º do art. 525 do CPC, porquanto não se trata das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 17ª Câmara Cível, AI 0016008-52.2017.8.21.7000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgamento: 30.03.2017, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Dispõe o artigo 525 que Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso, o prazo da impugnação, como referido acima, inicia após o termino para pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual é tempestiva a impugnação apresentada pelo agravante em 29-09-2016 (fl. 91), já que o prazo para a impugnação findaria em11-10-2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-73, Relatora: Liege Puricelli Pires, Julgamento: 29.06.2017, grifei).
Pelo exposto, não conheço a impugnação.
Intimem-se.
Além disso, diferentemente do alegado, a impugnante foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da execução em 23.01.2020 (ID 27357525), ocasião na qual se limitou a concordar com o montante executado e solicitar expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (ID 27877860), razão pela qual devida a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, como destacado na decisão de ID 46888817.
Por outro lado, observo que a advogada constituída pelo demandante (ID 8355799) tem poderes para dar quitação, razão pela qual defiro o pedido de ID 82690843, autorizando a expedição do expediente relativo ao crédito do requerente em nome de sua patrona.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
Quando ao procurador da parte foram conferidos poderes especiais para dar quitação, é possível a expedição de alvará, autorizando-o a levantar valores depositados em juízo.
AGRAVO PROVIDO. (TJRS, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-52, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2014, grifei).
Diante disso, determino que a Secretaria Judicial proceda à transferência do valor bloqueado ao ID 80837343 (R$ 8.779,62) para uma conta judicial e, ato contínuo, expeça-se, em nome da advogada indicada na procuração de ID 8355799, alvará de levantamento da quantia supracitada, com a ressalva de que sobre a quantia não deverá incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Considerando o teor da petição de ID 82690843 e o disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo o pagamento do valor devido à demandante por via eletrônica, determinando que: a) a parte requerente comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira o numerário supracitado à conta indicada pelo demandante (art. 906, parágrafo único, do CPC[1] – Tâmara Alcântara Moraes, CPF *33.***.*62-96, Banco do Brasil, agência 1773-6, conta corrente 16.458-5), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que o pagamento foi realizado.
Decorrido dez dias da comprovação da transferência, não havendo qualquer manifestação, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. -
19/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:43
Outras Decisões
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19/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:09
Juntada de petição
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12/12/2022 18:18
Juntada de petição
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30/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 11:45
Juntada de termo de juntada
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10/06/2021 16:20
Juntada de termo de juntada
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10/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:05
Outras Decisões
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15/04/2021 08:03
Conclusos para decisão
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15/04/2021 08:02
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:15
Juntada de petição
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27/04/2020 15:17
Outras Decisões
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01/04/2020 13:49
Conclusos para despacho
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01/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:26
Juntada de petição
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23/01/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
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03/02/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2019 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2018 11:51
Juntada de petição
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23/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
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18/04/2018 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 17/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2018 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2018 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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10/04/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2018 01:21
Decorrido prazo de GILMAR AGUIAR OLIVEIRA em 09/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 20:05
Juntada de Mandado
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19/03/2018 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/04/2018 15:30.
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09/11/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2017 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2017 16:23
Conclusos para decisão
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13/10/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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