TJMA - 0001862-27.2010.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:46
Juntada de Ofício
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26/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL BLOIS ALVES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de HESI ROSARIO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0001862-27.2010.8.10.0058 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Polo passivo: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Endereço: SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Fernando Alberto Cabral da Cruz, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, por fato ocorrido em setembro de 2010, neste município (id 77764858, pág. 7/9).
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2011.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia, em que requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta desse Juízo da 2ª Vara Criminal para apreciar e julgar a demanda, alegando ser Prefeito Municipal.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP (id 77764858, págs. 26/38 ).
Preliminar afastada, haja vista que o acusado não mais exerce o cargo de prefeito da Cidade de Curuçá/PA, e não sendo causa de absolvição, impondo o regular prosseguimento do feito (id 77766841, pág. 38).
Com vista dos autos, o Ministério Público deu sua ciência da virtualização do processo e informou não possuir interesse na guarda de documentos físicos (id 81502988).
Eis o relatório.
No caso vertente, verifica-se que a denúncia ministerial foi recebida no dia 25 de abril de 2011, de forma que já decorreram mais de oito anos da última causa interruptiva do prazo prescricional, o que nos impõe a constatação do advento da prescrição da pretensão punitiva, a qual, como é cediço, toma por base o máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao delito.
Com efeito, o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que detém como preceito secundário a imputação de pena de detenção de 2 (dois) a 04 (quatro) anos já estaria prescrito, à inteligência dos arts. 109, IV, e 117, I, do diploma substantivo.
Desta forma, operou-se a mencionada prescrição após o decurso do prazo de 08 (oito) anos, a contar da sua última causa interruptiva – o recebimento da denúncia ministerial – mais especificamente em 25/04/2011.
Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, julgo extinta a punibilidade de Fernando Alberto Cabral da Cruz, em relação ao crime tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, observando que a prescrição da pretensão punitiva da conduta em comento não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência, ou seja, nada deverá constar, em relação a este processo, na certidão de antecedentes criminais do acusado.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com observância das formalidades legais.
São José de Ribamar/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
07/10/2023 14:04
Juntada de petição
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06/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 13:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/09/2023 14:11
Juntada de termo
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07/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/01/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São José de Ribamar/MA.
Datado e assinado digitalmente.
PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Técnico Judiciário - Matrícula TJMA 203364 -
13/12/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:33
Juntada de petição
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29/11/2022 19:28
Juntada de petição
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25/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:54
Juntada de volume
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06/10/2022 08:53
Juntada de volume
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05/10/2022 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2010
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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