TJMA - 0813508-68.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:09
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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31/07/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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09/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 14:37
Juntada de petição
-
14/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:53
Juntada de petição
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25/02/2024 21:08
Juntada de petição
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01/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 22:13
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 21:50
Juntada de petição
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07/12/2023 00:15
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813508-68.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISABEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
05/12/2023 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:49
Juntada de petição
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21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Juntada de despacho
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17/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
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13/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 19:13
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 17:05
Juntada de apelação
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28/01/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 14:25
Juntada de petição
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10/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:56
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:36
Juntada de contestação
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06/10/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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