TJMA - 0802467-85.2020.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:15
Juntada de termo
-
06/09/2025 10:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
17/07/2025 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:53
Juntada de petição
-
02/07/2025 20:22
Juntada de diligência
-
02/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:22
Juntada de diligência
-
02/07/2025 20:20
Juntada de diligência
-
02/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:20
Juntada de diligência
-
02/07/2025 20:17
Juntada de diligência
-
02/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:17
Juntada de diligência
-
24/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
24/06/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
24/06/2025 20:46
Juntada de diligência
-
24/06/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:46
Juntada de diligência
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:17
Juntada de termo
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:56
Outras Decisões
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17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:41
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:45
Juntada de termo
-
10/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:53
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:34
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 20:36
Juntada de diligência
-
18/11/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:36
Juntada de diligência
-
18/11/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:02
Juntada de diligência
-
12/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:02
Juntada de diligência
-
11/11/2024 22:40
Juntada de petição
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25/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JADER MALHEIROS DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:51
Decorrido prazo de JAELMA MALHEIROS DE CARVALHO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:51
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 16:58
Juntada de diligência
-
29/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:58
Juntada de diligência
-
20/09/2024 11:16
Juntada de diligência
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20/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:16
Juntada de diligência
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20/09/2024 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:38
Juntada de termo
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26/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:12
Juntada de petição
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04/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:37
Juntada de petição
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17/01/2024 15:53
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MALHEIROS DE CARVALHO - CPF: *04.***.*03-18 (REQUERENTE)
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18/04/2023 17:42
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 23:58
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:05
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0802467-85.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): J.
C.
M.
D.
C.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ALVES MAFRA - OAB/MA 16395-A Requerido(a): J.
M.
D.
C. e outros (5) Advogado/Autoridade dos REQUERIDOS: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035 Publicação e Intimação das partes, através de seus respectivos Advogados acima descritos, da Decisão assim transcrita: DA REMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Denota-se que os requeridos/herdeiros pleiteiam a substituição do atual inventariante, com a sua consequente remoção do encargo.Sabe-se que a remoção do inventariante pode se dar ex officio nos casos de ocorrer qualquer das hipóteses elencadas, no art. 622, CPC, sem que haja a necessidade de abertura de incidente específico.Inobstante, o pedido de remoção apresentado dentro desta ação de inventário deveria ocorrer de forma incidental, sendo distribuído em apenso aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 623 do CPC/15, até mesmo com fim de evitar a juntada de petições que tratam de procedimento diverso da ação de inventário e que acabam por tumultuar o desenvolvimento regular do processo.Entretanto, em que pese a irregularidade processual constatada, verifica-se que as garantias processuais das partes foram observadas, tendo os requeridos apresentado contestação no ID. 48700810 e 48820422 e o inventariante acostado réplica ao ID.50474060, o que afasta a nulidade do procedimento e, portanto, autoriza excepcionalmente a continuidade do processamento do Incidente de Remoção de Inventariante nos autos deste Inventário.Portanto, diante da ausência de prejuízo, passo à análise da questão posta nos autos.É cediço que a remoção do inventariante ocorre em situações excepcionais, as quais, em regra, configuram o comportamento desidioso, ímprobo ou temerário do inventariante à frente da administração do espólio e na condução do processo, consoante o disposto no art. 622 do CPC.Logo, em razão dos deveres legais do inventariante, é impositiva a necessidade da sua remoção, quando constatadas condutas que evidenciem sua deslealdade ou improbidade na administração do espólio, as quais, entretanto, devem ser acompanhadas de conteúdo probatório.In casu, compulsando os autos, analisados os argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que deve ser mantido o inventariante em seu cargo.
Explico.Em que pese a alegação dos herdeiros de que o atual inventariante seja pessoa inidônea para exercer o encargo, vez que responde a um processo criminal junto à 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA, a natureza do crime cometido pelo inventariante, a princípio, não comprova a sua idoneidade moral para o exercício do múnus e nem demonstra impedimento ao exercício da inventariança.Para além disso, em que pese o art. 617 do Código de Processo Civil estabelecer uma ordem de preferência na nomeação de inventariante, esta não é absoluta e pode ser mitigada em casos excepcionais, quando existentes circunstâncias fáticas específicas que justifiquem preterição da ordem legal.Na hipótese dos autos, a falecida veio a óbito em 25/04/2020 e o viúvo que se encontrava na posse e administração dos bens deixados pela extinta, não exerceu o direito de preferência a tempo e modo, para a abertura do inventário (art. 615 do CPC), de modo a permitir a inobservância da ordem legal, com a nomeação no encargo de inventariante a quem, legitimado a suceder, venha a requerer a abertura do inventário.Desse modo, como não demonstrada a prática de conduta não condizente com o múnus do cargo pelo atual inventariante e verificada situação que justifique a inversão da ordem legal, indefiro a substituição e remoção pleiteada, mantendo o atual inventariante no encargo.Ato contínuo, verifico que há várias questões pendentes que demandam uma análise mais detida.
Senão vejamos.DO RITO ADOTADO Em face de o valor a ser inventariado, inicialmente, não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, adoto o rito simplificado do arrolamento comum.DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO Em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.Desse modo, reconheço a impossibilidade momentânea do espólio em efetuar o pagamento de imediato, ante a falta de liquidez do patrimônio inventariado, motivo pelo qual, embora não haja regulamentação legislativa específica nesse sentido, autorizo, com base no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, o diferimento no recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas ao final do processo.DA REGULARIZAÇÃO E PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”.Destacou, ainda, a Ministra “[…] que a averbação de alterações feitas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos.”E concluiu: “Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”.Conforme se verifica nos autos, o inventariante não comprovou o registro e propriedade de nenhum dos imóveis que pretende que sejam inventariados.Ademais, acrescento, de logo, que não havendo registro dos imóveis em nome da falecida, a rigor, estes não pertencem a mesma, devendo os herdeiros buscarem o ajuizamento da correspondente Ação de Adjudicação Compulsória ou outro meio judicial equivalente, para fins de obtenção do pretendido registro.Isso porque esta seara sucessória não é competente para dirimir tal questão, de modo que eventual reconhecimento nesse sentido necessitaria de dilação probatória e precisaria observar um contraditório mais apurado e um trâmite específico, tratando-se de verdadeira questão de alta indagação, havendo rito próprio para tanto, atraindo a providência de remessa descrita no art. 612 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil e considerando que não veio com o requerimento inicial, intime-se o inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) emendar as primeiras declarações com observância integral das exigências do art. 620 do CPC, inclusive com a atribuição de valor a TODOS os bens do espólio.2) adequar o valor da causa com base em todos os bens do espólio descritos nas primeiras declarações após emendadas.3) juntar:a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus;b) em relação aos bens imóveis: certidão do registro do imóvel com matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito;c) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão;d) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA;3) comprovar o pagamento do ITCMD;Após cumpridas as diligências, concluam-se os autos para outras deliberações.Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.São José de Ribamar (MA), data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
08/12/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:42
Outras Decisões
-
02/09/2021 04:14
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:08
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:36
Juntada de termo
-
10/08/2021 09:14
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:55
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:33
Juntada de diligência
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26/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 08:34
Decorrido prazo de Luís Fernandes de Carvalho Júnior em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 05:48
Decorrido prazo de Jader Malheiros de Carvalho em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 05:48
Decorrido prazo de Jaelma Madeiros de Carvalho em 07/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 20:14
Juntada de contestação
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08/07/2021 06:52
Decorrido prazo de JADETE MALHEIROS DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 06:38
Decorrido prazo de Luis Fernandes de Carvalho em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 23:46
Juntada de contestação
-
06/07/2021 09:17
Juntada de petição
-
25/06/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:41
Juntada de diligência
-
25/06/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:27
Juntada de diligência
-
25/06/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:25
Juntada de diligência
-
25/06/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:24
Juntada de diligência
-
25/06/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:06
Juntada de diligência
-
24/06/2021 09:29
Juntada de petição
-
16/06/2021 18:14
Juntada de petição
-
15/06/2021 01:43
Publicado Citação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:32
Juntada de edital
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07/06/2021 14:58
Juntada de petição
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24/05/2021 10:42
Juntada de petição
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22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 20:42
Conclusos para despacho
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12/01/2021 20:42
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:47
Juntada de petição
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01/12/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
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16/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
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13/11/2020 12:06
Juntada de petição
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06/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:26
Juntada de petição
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05/10/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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