TJMA - 0000193-78.2018.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JACINETE DE FATIMA MELO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:52
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:51
Juntada de termo
-
09/06/2025 17:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/06/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
09/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:02
Juntada de diligência
-
03/06/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:02
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:55
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:55
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:52
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:52
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:59
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:59
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:49
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:49
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:21
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:21
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:52
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:51
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:51
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:51
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:40
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:40
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 16:39
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:29
Juntada de termo
-
26/05/2025 09:55
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:53
Juntada de termo
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:28
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:28
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:24
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:24
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:19
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:19
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:10
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:10
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:06
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:05
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:00
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:00
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:40
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:40
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:26
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:26
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:11
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:11
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:42
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:42
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:37
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:37
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:28
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:28
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:40
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:40
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:33
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:33
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:26
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:26
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:14
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:14
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:38
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:48
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:48
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:44
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:44
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:42
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:42
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:40
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:40
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:30
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:30
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:24
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:24
Juntada de diligência
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 06:19
Juntada de diligência
-
28/03/2025 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 06:19
Juntada de diligência
-
28/03/2025 06:01
Juntada de diligência
-
28/03/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 06:01
Juntada de diligência
-
28/03/2025 05:59
Juntada de diligência
-
28/03/2025 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 05:59
Juntada de diligência
-
28/03/2025 05:58
Juntada de diligência
-
28/03/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 05:58
Juntada de diligência
-
26/03/2025 15:17
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Informações por telefone.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Informações por telefone.
-
25/03/2025 09:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/06/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
20/03/2025 18:55
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:01
Juntada de termo
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:09
Juntada de petição
-
20/10/2024 20:00
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA LUANA REIS PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:28
Juntada de intimação
-
12/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2023 14:04
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2023 08:15
Juntada de diligência
-
02/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIA LUANA REIS PINTO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
16/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
0000193-78.2018.8.10.0115 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO REU: MARIA LUANA REIS PINTO PROCEDA-SE COM A PUBLICAÇÃO NO DJE DA DECISÃO DE PRONUNCIA ESPECIFICADO ABAIXO.
Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 RENATO MALHEIROS SANTOS JUNIOR Servidora da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 193-78.2018.8.10.0115 (193/2018) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: MARIA LUANA REIS PINTO DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Maria Luana Reis Pinto, devidamente qualificada nos autos (RG e CPF à fl. 19), pela prática do crime de homicídio, capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, narrando às fls. 02/-0/4, em síntese, que no dia 25 de dezembro de 2017, por volta das 4h, na Rua do Sol, nº 16, Povoado Periz de Baixo, no Município de Bacabeira, a denunciada, mediante um golpe de faca, ceifou a vida do seu companheiro Macio Lima Ribeiro.
Declaração de óbito à fl. 4.
Exame cadavérico às fls. 26/27.
Recebida a peça acusatória em 16 de abril de 2018 (fls. 31/32).
Citada (fl. 48), a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação à fl. 52.
Certidão de óbito à fl. 66.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 83.
Audiência de instrução às fls. 84/88, gravada através do sistema audiovisual (DVD à fl. 89), na qual, após decretada a revelia da acusada, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas arroladas pela acusação.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público, reiterando a denúncia em todos os seus termos, pugnou pela pronúncia da acusada, para que seja julgada perante o Tribunal do Júri, ao passo em que a defesa, sustentando a tese de que a denunciada agiu em legítima defesa, para repelir injusta agressão por ela sofrida, requereu a absolvição sumária; e subsidiariamente, considerando a ausência do animus necandi, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguido de morte.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público estadual em desfavor de Maria Luana Reis Pinto, pela prática, em tese, do delito de homicídio, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
De início, oportuno assinalar que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.
Nesse contexto, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nota-se, de plano, que a decisão de pronúncia se constitui em um juízo de admissibilidade de acusação, mediante o qual o juiz, verificando haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, encaminha o inculpado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para a espécie (crimes dolosos contra a vida).
A materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada pelo exame cadavérico de fls. 26/27 e pela certidão de óbito de fl. 66, que atestam que Macio Lima Ribeiro faleceu em 25 de dezembro de 2017, em decorrência de lesão localizada na região torácica, à esquerda, na aorta torácica, provocada por instrumento perfuro cortante, apresentando como causa da morte “anemia aguda pós hemorrágica e choque hipovolêmico”.
Por oportuno, insta esclarecer que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, inexistem nos autos provas cabais que corroborem a tese da desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal seguido de morte, visto que as provas apuradas apontam indícios da intenção de matar (animus necandi), sendo suficiente para a pronúncia, de modo que o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri é quem deve avaliar a matéria com maior aprofundamento.
Sobre o tema, leciona a jurisprudência que se não existem provas incontestáveis nos autos capazes de afastar o dolo na prática delitiva – como é o caso sob análise –, mostra-se impertinente a pretensão desclassificatória para o crime de lesão corporal seguido de morte, especialmente considerando-se que, nos limites da decisão de pronúncia, não é cabível aferir-se a respeito da verdadeira intenção do acusado, sendo tal competência exclusivamente do Tribunal do Júri para dirimir, como juiz natural da causa, qualquer dúvida existente sobre situações fáticas (Processo 0169062020.
Acórdão 2959592020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 27/11/2020).
Quanto à autoria, os indícios apontam para a denunciada Maria Luana Reis Pinto, que embora não tenha sido interrogada em Juízo, pois foi decretada sua revelia, ao ser inquirida pela autoridade policial (fls. 16/18), apesar de alegar que agiu para se defender, pois o companheiro Macio Lima Ribeiro estava lhe agredindo, com tapas, empurrões e puxões de cabelo, reconheceu que desferiu um golpe com uma faca na altura do peito esquerdo dele.
A testemunha Orlando Benedito Ribeiro, ouvido na qualidade de informante, por ser pai da vítima, em seu depoimento em Juízo (DVD à fl. 89), declarou que, apesar de não ter visto o exato momento em que Macio Lima Ribeiro foi golpeado por Maria Luana Reis Pinto, logo após ser atingido, o filho lhe disse que ela tinha furado ele, oportunidade em que gritou para a nora ir embora, pois achava que o ferimento era superficial e queria evitar mais problemas, mais brigas.
A testemunha Marilice Lima Ribeiro, igualmente ouvida na qualidade de informante, por ser irmã da vítima, em seu depoimento em Juízo (DVD à fl. 89), esclarecendo que ao chegar no quintal, já encontrou o irmão caído no chão, confirmou que logo após o ocorrido, Macio disse para o pai que Maria Luana tinha furado ele e que ouviu gritos de “vai te embora”.
Neste ponto, vale destacar que inexistem nos autos provas que corroborem a tese de legítima defesa própria e a absolvição sumária, porquanto não restou comprovado que a dinâmica dos fatos aconteceu do modo narrado pela ré.
Sobre a questão, ensina a jurisprudência que a absolvição sumária exige certeza acerca da excludente da legítima defesa.
Deste modo, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema. (Processo 0083092020.
Acórdão 2916972020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Julgamento: 19/10/2020.
Publicação: 29/10/2020).
Outrossim, somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano, pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão obrigatoriamente ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Nessa esteira, orienta a jurisprudência que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate (HC 542175/SC.
Habeas Corpus 2019/0321785-8.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 18/08/2020.
Publicação: 24/08/2020).
No caso que ora se apresenta, ao contrário do sustentado pela defesa, comprovada a materialidade do delito, persistem indícios suficientes de autoria para o fim de encaminhamento da ré a Júri, pois, como dito alhures, em sede de decisão de pronúncia, o magistrado deve ater-se à verificação de elementos mínimos de prova de participação do inculpado, deixando a análise aprofundada do mérito aos jurados.
Destarte, com fulcro na inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 0/2-0/4, PARA PRONUNCIAR MARIA LUANA REIS PINTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO, CAPITULADO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE MACIO LIMA RIBEIRO, A FIM DE QUE A MESMA POSSA SER SUBMETIDA A JULGAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
Em face da primariedade da pronunciada e considerando que a mesma permaneceu em liberdade durante a instrução do feito, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, determino que aguarde, nesta condição, o julgamento.
Intime-se a pronunciada.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Rosário – MA, 2 de março de 2021.
José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – -
10/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:37
Juntada de despacho
-
12/01/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/12/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:26
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:10
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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