TJMA - 0000022-96.2015.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:33
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de CARLOMA GRIGORIO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:16
Juntada de petição
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16/12/2022 05:22
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00000222-96.2015.8.10.0135 – Buriticupu Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4119) e Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) Apelado: Carloma Grigorio Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, do CPC.
NÃO CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar ausente o interesse processual, haja vista que o autor peticionou de forma intempestiva, quando intimado para requerer o que entender de direito.
Ocorre que o interesse de agir, na execução em deslinde, já havia sido demonstrado quando do ingresso da presente ação, sendo necessário e útil o provimento para o recebimento de quantia certa lastreada em título extrajudicial em virtude do inadimplemento no vencimento.
II - Entendo, assim, que a extinção pelos motivos apontados pelo magistrado apenas poderia ensejar a hipótese de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC1), o que exigiria, decerto, a sua prévia intimação pessoal, diligência não realizada, em violação aos termos do §1º do mesmo dispositivo.
III -
Por outro lado, verifico que, de fato, o exequente não agiu com inércia na condução do feito, pois atendia a todos os comandos judiciais e, por último, apresentou petição com 01 (um) dia fora do prazo, sem consubstanciar os 30 dias de desídia previstos no art. 485, III, do CPC.
II Ademais, na espécie, houve uma sucessão de leis (12.844/2013, 13.340/2016 e seguintes) que suspenderam a execução envolvendo empréstimos rurais, inviabilizando o seu prosseguimento, o que não pode ser entendido como inércia do banco exequente, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem o juízo a quo para que se dê regular andamento ao feito.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e provido
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12/12/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:44
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:35
Desentranhado o documento
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03/11/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:13
Juntada de petição
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01/11/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:58
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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