TJMA - 0801971-94.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário LAIRES DE JESUS RODRIGUES CPF/CNPJ do Beneficiário *63.***.*62-72 Beneficiário igual Titular da Conta Não CPF/CNPJ Procurador *54.***.*15-80 Nome Procurador KLEYHANNEY LEITE BATISTA N° Registro OAB* 20416 Tipo OAB principal UF OAB MARANHÃO Folha da Procuração Agência (Sem Dígito Verificador) 2954 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 51414 - 4 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$)2.055,84 CUSTAS - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIAR CPF/CNPJ do Beneficiário 04.***.***/0001-34 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3846 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 9575 - 3 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Sem Correção Valor (R$)42,92 -
31/05/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:45
Juntada de termo
-
31/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:14
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 04:26
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801971-94.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LAIRES DE JESUS RODRIGUES Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
04/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 07:22
Juntada de petição
-
25/04/2023 05:30
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:30
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
05/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801971-94.2022.8.10.0055 Requerente: LAIRES DE JESUS RODRIGUES Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
24/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
24/03/2023 13:34
Juntada de termo
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801971-94.2022.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: LAIRES DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vejo que a causa já está madura para julgamento.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
Adentrando diretamente ao exame do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em conta corrente da autora em valores diversos, em favor da requerida em decorrência de tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”.
Aduz a requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, conversão da modalidade de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais a requerente.
Como anteriormente afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que pugna pela legalidade da contratação, porém não junta o referido contrato, o que leva a conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do serviço e ilicitude dos descontos.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Logo, o requerido não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Dito isto, observo, que os valores descontados da conta corrente da autora devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto a relação jurídica havida entre a requerente e a empresa requerida é de natureza consumerista, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’’ No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por procedente, visto que a requerente foi submetida a seguidos desgastes, sem ter, ao fim, conseguido êxito em resolver a questão.
Comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessária a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Desta forma, para arbitramento do dano moral, serão utilizados os critérios tradicionalmente expostos na jurisprudência, relativos aos elementos objetivos e subjetivos referentes: à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima – anteriormente e minudentemente expostas; à intensidade da culpa do réu; bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Desta forma, entendo que o valor justo do dano moral é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entendo que a parte requerente faz jus a uma reparação a título de danos morais, sofrendo privações, humilhações, sentimentos de impotência, injustiça, sendo atingida em sua dignidade, trazendo-lhe a situação reportada nos autos sofrimento, angústia e constrangimento.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de verdadeira expropriação arbitrária e injustificável de verbas de natureza alimentar titularizadas pela parte autora, que, de surpresa, viu serem subtraídos montantes indispensáveis à sua sobrevivência.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da requerida.
De outra parte, a autora é pessoa que sobrevive com parco montante oriundo de seu benefício previdenciário, e que, por conseguinte, necessita de cada real recebido para cobrir seus gastos mensais com despesas com alimentação, saúde, moradia, etc.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; 4.
DETERMINAR que o requerido converta a modalidade da conta bancária da requerente para “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO”, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Santa Helena-MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
27/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
14/02/2023 13:10
Juntada de contestação
-
02/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801971-94.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LAIRES DE JESUS RODRIGUES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/02/2023, às 09h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121410191515200000077026749 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - LAIRES DE JESUS RODRIGUES X BRADESCO Petição 22121410191525100000077026751 2 PROC DOC - LAIRES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 22121410191538900000077026752 3 EXTRATO 2018 - LAIRES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 22121410191555200000077026754 4 EXTRATO 2019 - LAIRES DE JESUS RODRIGUES Documento Diverso 22121410191568000000077026755 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
13/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
09/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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