TJMA - 0800554-34.2020.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:41
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de ROQUE DA CONCEICAO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800554-34.2020.8.10.0037 Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Apelado : Roque da Conceição Costa Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 3a TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Ausente a demonstração de validade do negócio jurídico, revelando falha na prestação do serviço do apelante por vício na contratação, porquanto configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resultando em prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), uma vez que a mera conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrido; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por dano moral deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID nº 19376912), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Roque da Conceição Costa, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas em contestação, julgo PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para: a) declarar nulo o contrato 932905611, com efeitos “ex tunc”; b) deferir provimento de urgência para determinar ao banco requerido que retire, no prazo de até 10 (dez) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº. 932905611 do benefício da parte requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa fixa de no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderá ser majorada em caso de reiteração de descumprimento; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; d) condenar o réu a restituir à requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº 932905611, até que seja providenciado a baixa dos descontos no INSS respectivo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. (...) Da petição inicial (ID nº 19376889): O apelado ajuizou a presente demanda visando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário, bem como a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seu benefício são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante.
Da apelação (ID nº 19376916): O recorrente pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando a validade do negócio jurídico e a consequente regularidade das cobranças.
Das contrarrazões (ID nº 19376922): Protesta o recorrido pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21270350): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou o entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.(…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A relação jurídica tratada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça 5 sobre o tema.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC6 e 373, I e II, do CPC7, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança. É de se destacar que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo apelante teve origem em contrato fraudulento, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a existência legal da relação contratual durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos consumidores.
Nessa conjuntura, ausente a demonstração de validade do negócio jurídico, resta patente a falha na prestação do serviço do apelante por vício na contratação, porquanto configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resultando em prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que, sem a sua anuência, teve valores descontados em seu benefício previdenciário.
Portanto, constituída a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição de indébito Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifei Do histórico fático, restou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez inexistir fundamento contrato válido e engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da 3a tese do IRDR nº 53.983/2016.
Dos danos morais Sustenta o recorrente a falta de prova de que o recorrido tenha de fato experimentado dissabor que justifique o pedido a título de reparação por dano moral, demonstrando somente o mero aborrecimento.
O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, não existindo necessidade de comprovação probatória do dano sofrido pela parte (dano in re ipsa).
A propósito do que está sendo analisado, o doutrinador Alexandre Pereira Bonna assim leciona8: (...) Nem sempre se pode exigir a prova de uma consequência lesiva concreta (dano-prejuízo) para configurar o dever se indenizar.
Assevera-se que as sensações de determinadas consequências lesivas, como sofrimento, dor, vexame, dentre outros, se revelam, algumas vezes, como consequências da ofensa a um bem jurídico existencial, mas não podem se impor como condição inarredável para a configuração do dano moral indenizável. (...) pois, embora essas consequências relativas as condições pessoais da vítima possam ser levadas em conta no momento de majorar o valor indenizatório, em nada têm relevância no momento de definir se houve ou não o dano moral indenizável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...) o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Além disso, é cediço que demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema9.
Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pelo recorrido é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Do quantum indenizatório Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal10.
No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensuração às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau fixou o valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, mantenho o referido valor por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da CF/88, art. 11 do CPC e ao mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 BONNA, Alexandre Pereira.
Dano moral.
Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 9 ApCível nº 0800757-05.2020.8.10.0034 - Codó.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa. 10 Art. 5º, X, CF/88.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. -
19/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2022 16:07
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:12
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2022 10:11
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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