TJMA - 0801594-19.2022.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801594-19.2022.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ANTONIO SERAFIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PROCESSOS CONEXOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFA "MORA CREDITO PESSOAL".
EXORBITÂNCIA DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando a cobrança de diversos valores a título de tarifa bancária "MORA CREDITO PESSOAL", mesmo alegando não ter feito a contratação de empréstimos bancários na modalidade empréstimo pessoal. 2.
A Instituição financeira recorrente restou condenada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na conta do autor, no valor de R$ 12.725,08 (doze mil setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Invertido o ônus da prova o banco recorrente não demonstrou a legalidade das operações bancárias questionadas pelo autor, especialmente em relação aos valores descontados a título de "MORA CREDITO PESSOAL". 4.
O banco recorrente alegou em sua defesa que a tarifa denominada de "Mora Cred Pessoal" é cobrada quando a cliente se encontra em mora contratual, ou seja quando não realiza o pagamento do empréstimo na data aprazada.
Desta feita, se o autor está sendo cobrado pela tarifa Mora Crédito Pessoal, isso se deu em virtude de sua inadimplência. 5.
Entretanto, observa-se no caso uma vultuosa quantidade de parcelas cobradas a título de "mora crédito pessoal".
Assim, embora tenha sido realizado diversos empréstimos pessoais mediante uso do cartão e senha pessoal, o banco recorrente não foi capaz de justificar a legalidade dos descontos realizados, tendo em vista que a quantidade de tarifas descontadas são muitos superiores aos valores efetivamente contratados, o que demonstra a abusividade da conduta praticada pela instituição bancária, que se deu de forma recorrente e por longo período. 6.
Diante disso, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da conduta ilícita praticada, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 7.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Decisão que se aplica a todos os processos conexos informados na sentença. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de agosto do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 07:57
Conhecido o recurso de ANTONIO SERAFIM RODRIGUES - CPF: *92.***.*22-53 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801594-19.2022.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ANTONIO SERAFIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/08/2023 e o término às 15:00 do dia 23/08/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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