TJMA - 0800006-22.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:53
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:52
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:52
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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09/02/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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09/02/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 14:53
Juntada de contestação
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29/01/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0800006-22.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Marinalva Silva de Carvalho contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que: a) é titular da conta contrato nº 14081178; b) percebeu “a cobrança em sua fatura 12/2022, de um serviço chamado ‘lar mais seguro’”; c) tentou resolver o imbróglio administrativamente, ocasião na qual informada que “havia contratado” o serviço; d) diante disso, solicitou “prova da contratação”, tendo a demandada se negado a fornecer qualquer documento, limitando-se a afirmar que cancelaria os descontos, no entanto, a cobrança persiste; e) não contratou ou autorizou o negócio jurídico.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré suspenda as deduções (ID 83101511).
A exordial foi instruída com diversos documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor2), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do início dos descontos (julho/2017 – ID 83102336).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.02.2023, às 11:30h, oportunidade na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE5).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Vistos em correição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
10/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
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09/01/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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