TJMA - 0800411-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:21
Juntada de despacho
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06/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 23:48
Juntada de recurso inominado
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10/08/2023 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2023 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/08/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:49
Juntada de petição
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14/04/2023 12:27
Juntada de contestação
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17/03/2023 16:31
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0800411-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAO PAULO BARROS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
JOAO PAULO BARROS MENDONCA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 10/08/2023 11h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
20/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:28
Juntada de petição
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29/01/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0800411-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO PAULO BARROS MENDONÇA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor, a concessão da tutela de urgência para que seja implantado valores relativos à diferença salarial que alega fazer jus, atribuindo à causa o valor de R$ 4.980 (quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 4.980 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), referente a diferença salarial dos meses de julho a dezembro/2022, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na oportunidade, extingo o processo com relação ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, pois não pode figurar como réu neste Juizado, conforme art. 5º da Lei n. 12.153/09.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
10/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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