TJMA - 0802690-70.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:41
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ALMEIDA CORREA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802690-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - OAB/MA14078-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contratos de mútuo firmado entre as partes com início em 6/2022, parcelados em 72 vezes, na qual se pede a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, ao argumento de que não houve contratação.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, restando superado tanto para o autor quanto para o réu o período adequado para a juntada de documentos relativos aos fatos debatidos.
Antes, porém, necessário o exame das preliminares arguidas na defesa.
Das questões preliminares.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento.
De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de uma resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de inépcia da peça inicial, apesar da parte ré ter questionado somente a ausência de extratos do INSS e comprovante de residência, observo, quando da análise do processo para julgamento do feito, que o pedido da autora é indeterminado (artigo 300, § 1º, II, do CPC).
Explico.
Da petição inicial não constar qualquer menção aos contratos de empréstimos que autora pretende declarar como inexistente, apenas faz a simples citação de que se "trataria de empréstimos, realizados em cada benefício da Requerente, com parcelas de 72 (setenta e dois) meses cada, todos feitos no mês de junho de 2022", pugnando pela declaração da inexistência do negócio jurídico e do débito.
Apesar de se encontrar na posse dos extratos previdenciários, os quais demonstram que a autora possui inúmeros contratos de empréstimos consignados pelo banco réu e em distintas modalidades, a parte autora não menciona em sua peça inicial quais dos contratos ela pretende declarar como inexistentes, o que impossibilita o julgamento da causa.
Da análise dos autos, ainda observo que não constam quaisquer contratos de empréstimos firmados entre as partes com início em junho de 2022, com 72 parcelas, na forma descrita na peça inicial (Ids. 79527155 e 79527156).
Assim, nota-se que a peça inicial é claramente inepta, pois o pedido é indeterminado, devendo o feito ser extinto, o que prescinde de prévia intimação da parte, tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia arguida pela parte ré para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar que a inicial contém pedido indeterminado (artigo 300, § 1º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
03/03/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
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24/02/2023 18:58
Juntada de contestação
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19/12/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 19:10
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802690-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA CORREA Advogado: Caio César Meneses Costa Lima, OAB/MA 14.078 RÉU: BANCO BRADESCO S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: MARIA TEREZA ALMEIDA CORREA, por intermédio do respectivo advogado/procurador.
FINALIDADE: Para comparecer na audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia 27/02/2023, às 09h30min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia).
Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(CPC, art. 334,§8º); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.(CPC, art. 334,§9º); 3.
Não obtido acordo, daquela audiência terá início a contagem do prazo de 15 dias para contestação; e 4.
De acordo com o Art. 1º da Portaria GP - 482022 "É obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à avenida Dep.
Nagib Haickell - s/nº, Praça dos Três Poderes, centro, CEP: 65.390-000.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em sexta-feira, 16 de dezembro de 2022.
Eu, PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta, que digitei, conferi e assino. -
16/12/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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12/12/2022 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:14
Juntada de petição
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14/11/2022 14:33
Juntada de termo de juntada
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01/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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