TJMA - 0810818-29.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2023 21:20
Baixa Definitiva
-
19/02/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/02/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0810818-29.2017.8.10.0001 Apelante: Raimundo Alves dos Santos Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Apelado (a): Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado (a): Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - Pi2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Alves dos Santos interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A.
Conforme se extrai dos autos, o autor, aqui recorrente, alegou em sua peça inaugural que o suplicado promoveu descontos em sua conta bancária a título de tarifa bancária.
Afirmou que utiliza sua conta unicamente para saque do seu benefício previdenciário.
Após indicar sua causa de pedir, o autor requereu a declaração de inexistência de débito, com condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu sua inicial com extratos bancários.
Contestação apresentada pelo suplicado no id.18736374, defendendo a regularidade da cobrança.
Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, desconstituindo o débito impugnado, e condenou o suplicado a restituir os valores descontados na conta-corrente da autora, na forma simples, mais indenização por danos morais, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Recorre o autor pugnando pela majoração dos danos morais, para quantia de cinco mil reais.
Contrarrazões no Id.18736459, na qual o apelado defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.18736359).
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais, decorrentes de cobrança da tarifa bancária "cesta b expresso" pela instituição financeira.
Nos termos narrados pela parte apelante, a conta bancária foi aberta unicamente para saque do benefício previdenciário.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que o consumidor fez uso de serviços prioritários, que ensejam a famigerada cobrança.
A assertiva acima está consubstanciada nos extratos bancários juntados pelo própria recorrente (Id.18736357).
Infere-se que ao contrário do que afirma o apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, cartão de crédito, empréstimo pessoal, uso de limite de cheque especial, que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
O fato é que, embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários carreados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN.
Importante esclarecer que o contrato em comento, trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade do consumidor se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Embora averiguado que a cobrança discutida na lide é lícita, contra sentença de parcial procedência não houve a interposição de recurso pela instituição financeira.
Pondera-se, ainda, o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho inalterada a sucumbência fixada na sentença, em razão do princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*99-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801744-72.2021.8.10.0077
Antonio Carmo dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 09:32
Processo nº 0819015-74.2022.8.10.0040
Andreia Silva Alves
Joao Paulo Guimaraes Cunha
Advogado: Francinilson Gomes Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:23
Processo nº 0869191-77.2022.8.10.0001
Yuri Alan Guillande
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 13:36
Processo nº 0869191-77.2022.8.10.0001
Yuri Alan Guillande
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:26
Processo nº 0824939-89.2022.8.10.0000
Joao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 17:54