TJMA - 0868524-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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21/03/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/02/2023 19:15
Juntada de petição
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06/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0868524-91.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ITALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE AÇO LTDA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória pela qual o autor pretende receber a quantia de R$ 62.262,12 (sessenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A ação monitória possui rito especial regulado pelo CPC/15 nos arts. 700 e seguintes, distinto e incompatível com o procedimento sumaríssimo aplicado nos juizados especiais, consoante as Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, devendo a ação ser proposta perante uma das varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARRÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.
A Lei nº 12.153/2009 adotou um rito próprio para as causas inseridas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, diante de suas peculiaridades, é inconciliável o uso de procedimento diverso, notadamente aqueles de natureza especial, como é o caso do procedimento da ação monitória, regulado nos arts. 700 e segs. do CPC/15. 2.
Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.001197-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. 1.
Conforme o entendimento prevalecente neste Tribunal, o rito simplificado dos juizados especiais, orientado pelos princípios da informalidade e da oralidade, não admite a tramitação de ações que possuem rito próprio, como é o caso da ação monitória. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT, Acórdão 1279533, 07205622220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) RECURSO INOMINADO - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE DE RITO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (Enunciado 8 do FONAJE).
Recurso não provido. (TJMT, N.U 513/2013, 513/2013, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 08/08/2013, Publicado no DJE 19/08/2013) Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
18/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2022 10:29
Juntada de petição
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01/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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