TJMA - 0800674-63.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 13:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800674-63.2022.8.10.0019 Promovente: JOSELIM LUIZ CARVALHO Advogado do Demandante: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA 25269 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A VISTOS EM CORREIÇÃO! SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por JOSELIM LUIZ CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o deslocamento de poste e fiação elétrica que a seu juízo, trazem riscos à sua segurança e integridade de seu imóvel.
Busca também, indenização por danos morais.
Contestou a Requerida suscitando preliminar e no mérito, que não há qualquer risco imposto ao consumidor, bem como eventual remoção e redimensionamento da rede elétrica seria objeto de alto custo, necessitando de estudo técnico e obras a serem realizadas pelo próprio Autor, tendo em vista a impossibilidade de adentrar o terreno com máquinas pesadas no estado atual.
Não reconheceu qualquer dano praticado, requerendo a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Analisando os autos e pelos documentos juntados e argumentos expostos, estou convencida de que para o deslinde do feito a prova pericial se revela essencial, para que se tenha certeza sobre a existência ou não de riscos à integridade do Autor e seu imóvel, além é claro, da forma como seria possível realizar o manejo do poste, ante as obras já erguidas pelo Reclamante no local.
Pelas fotografias anexadas aos autos, o poste de energia encontra-se praticamente dentro da residência do Autor, em sua parte frontal, tendo inclusive, erguido mureta em torno daquele.
A construção da mureta indica que foi realizada em momento posterior à fixação do poste.
A informação de que o terreno é murado, constituindo outra barreira ao acesso ao poste, impedindo a entrada de maquinário pesado para efetuar a remoção é outro fator complicador.
A intervenção de órgãos de engenharia da Prefeitura, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e CREA seriam essenciais e imparciais, visando a elaboração de laudos técnicos que indicassem se há ou não risco à segurança do imóvel e moradores, além de indicar o plano mais correto para a remoção do poste, bem como informar os custos e responsabilidade de cada ator na obra.
Entendo que, de fato, o caso trazido à colação extrapola o conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 3º da Lei 9.099/95.
Em sede de juizados as demandas são entendidas como aquelas que para a sua elucidação independem de provas complexas, coadunando-se aos princípios da simplicidade e informalidade que regem os procedimentos previstos naquele diploma legal, o que não é o caso, haja vista a necessidade de realização de prova pericial.
Ante todo o exposto, com base nos arts. 2º e 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
13/01/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 19:40
Juntada de contestação
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28/11/2022 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSELIM LUIZ CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:40
Audiência Instrução designada para 14/12/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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