TJMA - 0803773-17.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES VIANA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803773-17.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento ] REQUERENTE: LEANDRO GOMES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO GOMES VIANA em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 01 29/09/2017, para concorrer a vaga de soldado PM/MA, obtendo aprovação.
Porém, ao ser convocado para realização do teste físico, foi reprovado, insurgindo-se em face do método discricionário e subjetivo utilizado em sua aferição física.
Afirma que a reprovação foi ilegal, e pugna, em razão disso, por liminar a fim de que seja reintegrado e consequentemente convocado para prosseguir nas demais etapas do certame, e ao final, confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada as partes para produzirem provas, o requerido pugnou pelo julgamento do feito, a parte autora, por sua vez, não se manifestou.
Após, conclusos.
Relatados.
Pois bem.
Prevê o edital nº 01 29/09/2017 no capítulo 10.10 e seguintes, a forma de execução do teste de aptidão física para candidatos do sexo masculino, sendo que, há previsão expressa que o candidato que não alcançar o quantitativo mínimo para cada exercício previsto (item 10.10.1.1; 10.10.1.2; 10.10.1.2.1; 10.10.2.2.2; 10.10.2.3 e 10.10.2.4) será considerado inapto, e por conseguinte, eliminado do concurso.
Nesse sentido, não prevalece a alegação de que o método utilizado na avaliação é subjetivo.
Infere-se que o autor afirma que teria sido reprovado em uma das etapas do exame físico, vez que não obteve a performance mínima.
Note-se que a folha de avaliação e a resposta ao recurso administrativo interposto apontam que ele foi reprovado não por ter cumprido dispositivo constante no edital, o qual estabelece a metodologia para preparação e execução do teste físico.
Nesse sentido, os argumentos do autor não são suficientes para desconstituir os atos administrativos realizados na sobredita fase do certame, e por conseguinte, não é motivo para determinar seu prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados sob a mesma circunstância.
Por fim, cumpre informar que é possível apreciação pelo Poder Judiciário de problemas referentes a concursos públicos para coibir e invalidar atos da Administração Pública atentatórios aos ditames constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, mas não deve o mesmo servir como forma dos candidatos se escusarem indevidamente das desclassificações, permitindo sua participação no certame.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, face a concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 15 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 -
09/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 13:32
Juntada de petição
-
30/01/2023 21:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803773-17.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO GOMES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022 -
11/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 09:32
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 12:22
Juntada de contestação
-
17/06/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-94.2023.8.10.0137
Eurico Cabral de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 09:24
Processo nº 0803084-86.2022.8.10.0151
Angelina Correa Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:27
Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001
Alzerina Pinto de Almeida Silva
Jose Batista da Silva Filho
Advogado: Carlos Renildo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:39
Processo nº 0802505-15.2019.8.10.0032
Rita Maria Lopes Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 14:59
Processo nº 0811140-53.2022.8.10.0040
Patricia Oliveira Costa
Gustavo Aguiar Silva
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2023 08:55