TJMA - 0801290-61.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:45
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:13
Juntada de petição
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801290-61.2020.8.10.0131 Recorrente : Município de Senador La Rocque/MA Procurador : Daniel Lopes de Oliveira Silva Recorridos : Maria Antônia Ribeiro Rodrigues e outros Advogada : Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16.616) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES EFETIVOS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o terço constitucional de férias; II.
Caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do terço constitucional referente ao exercício de 2016, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Senador La Rocque/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA (ID nº 24022719), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente ao Terço Constitucional de férias a ser apurada individualmente em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: MARIA ANTONIA RIBEIRO RODRIGUES, MARIA CELMA TEIXEIRA, MARIA CICERA DA SILVA CONCEICAO, MARIA DA SILVA VITAL, SILVINO FEITOSA DE AGUIAR.
Todos os referidos valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Sobre os valores serão acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 24022706): Os recorridos afirmam que são servidores públicos efetivos do Município de Senador La Rocque/MA e ajuizaram a presente ação a fim de que o ente público municipal seja compelido ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao exercício de 2016.
Do apelo (ID nº 24022723): O recorrente sustenta a ausência de provas da atividade laboral e do não recebimento da verba pleiteada, de modo que pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 24022728): Os recorridos rebateram os argumentos recursais e pugnam pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24977517): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não dos recorridos em receber o pagamento do terço constitucional de férias referente ao exercício de 2016.
Em sua peça inicial, os recorridos informaram que exercem cargos efetivos vinculados ao Município de Senador La Rocque/MA.
Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que os recorridos comprovaram, por meio de contracheques (ID’s nº 24022707, 24022708, 24022709, 24022710 e 24022712), que exercem cargos efetivos, assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC1), ou seja, o efetivo pagamento do salário e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
20/07/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:04
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *63.***.*55-49 (APELADO), MARIA CELMA TEIXEIRA - CPF: *92.***.*60-10 (APELADO), MARIA CICERA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *39.***.*79-20 (APELADO), MARIA DA SILVA VITAL - CPF: *05.***.*56-87 (APEL
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17/04/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:15
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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