TJMA - 0802814-65.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 20:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:11
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:38
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802814-65.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Réu: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por MARIA DE JESUS DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 57273921) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Liminar indeferida e determinado a citação e intimação da parte ré. (ID n. 64807461) A parte ré, em sede de contestação ID n. 85037972, requereu a improcedência da presente demanda.
A parte autora apresentou réplica. (ID n. 85037972) Despacho de ID n. 95357484 determinando a intimação das partes para especificar provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 97074634) A parte autora não se manifestou sobre a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
A parte autora intentou a presente demanda alegando ser titular de benefício previdenciário.
Aduz que vem sofrendo com descontos mensais no valor R$ 52,25 relativo a um cartão (RMC), cuja contratação desconhece.
Em vista disso, pleiteia a declaração de inexistência do referido negócio com a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação a que a parte demandante se refere não se trata de empréstimo bancário, mas sim de reserva de margem consignável (RMC).
Explica-se.
Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições nas quais recebem seu benefício reter parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado.
Há, ainda, a denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo esta um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 30% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (20%) e o cartão de crédito (10%).
Caso o beneficiário não utilize do cartão, os 30% serão inteiramente utilizados nos descontos referentes a empréstimo pessoal. É obvio que a utilização desta Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá quando o usuário dispuser do cartão de crédito, pois, do contrário, o crédito estará disponível, porém, seu uso e, portanto, sem a cobrança de encargos de qualquer natureza.
Tem-se que para a efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito, conforme contrato de ID n. 85039180 e o TED de ID n. 85037975.
Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, conforme certidão de ID n. 95242692 uma vez que não apresentou réplica, e não se manifestou sobre a produção de prova.
Com efeito, a parte autora autorizou de forma expressa o desconto da parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, conhecendo esta circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou compras, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos.
Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Dessa maneira, restou incontroverso que o autor aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei)."APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada.
Improcedência da ação. apelo provido."(TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-95, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013) Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de sua assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
Com efeito, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de modo que, apesar da condição de analfabeta da parte demandante, entendo ter a negociação se aperfeiçoado, pois o contrato bancário não exige a forma pública para a sua validade.
Assim, a existência do negócio jurídico restou satisfatoriamente demonstrada pela parte demandada, presumindo-se a regularidade da contratação porque não identificados quaisquer indícios de falsidade documental.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO QUE COMPROVA A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERSÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2012) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO-IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...).
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (TJ/MG - AC n.º 1.0313.10.005206-4/001, Rel.: Des.
Sebastião Pereira de Souza, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO LÍCÍTA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
Inexistente ato ilícito ou reprovável por parte do requerido, que agiu de acordo com o direito que lhe é conferido em casos de inadimplência, razão pela qual não se mostra indevida a alegada inscrição negativa.
Hipótese em que o contexto probatório evidencia que a autora efetivamente entabulou empréstimo com a ré, na condição de fiadora, restando inadimplente com a obrigação assumida e, com isso, legitimando a inscrição.
Improcedência do pedido.
HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/11/2011).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO RETIDO.
Ao magistrado cabe decidir pela produção das provas que entender necessárias e indeferir aquelas que entender inúteis para o deslinde do feito.
Exegese do art.130, CPC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Comprovada a celebração de contrato entre as partes e que a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de dívida, não se vislumbra ilicitude na conduta da credora, eximindo-a do dever de indenizar.
Ademais, o fato de reconvenção na qual a ré pretendia a cobrança do débito ter sido julgada improcedente não caracteriza contradição entre as premissas da sentença, porquanto se cuida de ações autônomas, com fundamentos distintos.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na sentença na hipótese em que haja sucumbência recíproca mesmo em caso de demandas conexas julgadas conjuntamente.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 28/07/2011).
Se, realmente, a transação fosse fraudulenta, estava ao alcance da parte demandante produzir as provas necessárias à confirmação de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. À evidência, não se trata de hipótese que autoriza a inversão do ônus da prova, visto que não atendidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tem-se por suficientemente comprovada a contratação do cartão, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se, via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:56
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802814-65.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274 RÉU(S): BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113011214530700000053646587 Petição Inicial Petição 21113011214540400000053646590 Doc 01 - Procuração + Declaração de Hipossuficiência e Residência Documento Diverso 21113011214547400000053646591 Doc 02 - Doc Pessoal Maria de Jesus da Silva Documento Diverso 21113011214556800000053648148 Doc 03 - Extrato Maria de Jesus da Silva Documento Diverso 21113011214568200000053646592 Doc 04 - Requerimento Administrativo Documento Diverso 21113011214577100000053648144 Despacho Despacho 21120110575980200000053729018 Petição Petição 21120312202800900000053906594 Manifestação Processo 0802814-65-2021 Petição 21120312202805200000053906596 Anexo I - Carteira de Identidade da Titular - Filha da Requerente Documento Diverso 21120312202809400000053906599 Anexo II - Certidão de Quitação Eleitoral Documento Diverso 21120312202814100000053906600 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 22040410102272800000060009047 Decisão Decisão 22041910023774600000060645188 Citação Citação 22041910023774600000060645188 Intimação Intimação 23011214055046200000077942692 Habilitação nos autos Petição 23020609364618400000079394918 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM Procuração 23020609364645200000079394928 CONTESTAÇÃO Petição 23020609364778200000079394929 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento Diverso 23020609364914000000079394930 TED 97-*18.***.*47-16 Documento Diverso 23020609364965800000079394932 44402345831100_2016-07-05_38 Documento Diverso 23020609365006500000079394935 CT 97-81878647316_compressed Documento Diverso 23020609365052200000079394936 Certidão Certidão 23062211372955700000088765386 Certidão Certidão 23062212232326500000088774213 -
12/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802814-65.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados do Autor: DR.
MATHEUS MONTEIRO LIMA-OAB/PI 19581, DR.
MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO-OAB/PI 11274 Réu: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Emendada a inicial, conforme juntada de documento de ID n. 57552202 (a parte autora comprovou o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado, filha da autora), recebo, desde logo, a presente demanda.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS, pois, compulsando os autos, os documentos que acompanham a inicial são extrato de empréstimo consignado (histórico), procuração, cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço.
Registra-se que o INSS, através da Resolução n. 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Ademais, a presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referentes ao objeto da lide, iniciaram-se em junho de 2016 (06/2016), conforme alegado na inicial, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.
Além do mais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, bem como o valor das parcelas, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes ao empréstimo, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 12 de abril de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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