TJMA - 0824069-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 17:49
Decorrido prazo de ELZIDEAN GUIMARAES MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:02
Juntada de termo
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08/02/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:48
Juntada de petição
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22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 10:30
Juntada de petição
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07/01/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:08
Outras Decisões
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18/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:07
Juntada de termo
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18/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:54
Juntada de termo de juntada
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20/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:44
Juntada de termo de juntada
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28/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:20
Decorrido prazo de ELZIDEAN GUIMARAES MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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12/01/2023 13:55
Juntada de petição
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12/01/2023 12:57
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824069-21.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S.
A.
REQUERIDA(S): ELZIDEAN GUIMARAES MACEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO ITAUCARD S.
A., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ELZIDEAN GUIMARAES MACEDO por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: A busca e apreensão reclama a demonstração da mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial através de carta registrada pelo cartório ou protesto do título, a critério do credor (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, o requerente comprovou somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato celebrado, sem qualquer recebimento, o que não atende à exigência legal.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJDFT-0339344) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-Lei nº 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem que ninguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-Lei nº 911/69. 3.
O parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que, não cumprida à determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2400-32 (932562), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria de Lourdes Abreu. j. 17.03.2016, DJe 20.04.2016).
TJMG-0657861) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
A constituição em mora tem o escopo de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe tempo e oportunidade de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação e evitando o acionamento do Poder Judiciário.
Ausente a comprovação de que o devedor foi efetivamente constituído em mora, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, aplicando-se ao caso o efeito translativo do recurso para extinguir a ação originária sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento nº 0257580-11.2016.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alexandre Santiago. j. 06.07.2016, Publ. 06.07.2016).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze), proceda à emenda da inicial, com a juntada da notificação válida do devedor, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Sábado, 17 de Dezembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
17/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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