TJMA - 0801587-04.2015.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:17
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:44
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801587-04.2015.8.10.0015 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO(A): JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2492/2023/2 EMENTA: AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido.
Votaram, além da Presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário com pedido de reconsideração interposto com fundamento no art. 1042 do CPC , contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário manejado nos autos, com fundamento no art. 1030, caput, I, “a” do CPC.
Em suas razões o agravante alega que o seu recurso Extraordinário não perpassa pela análise da situação fática, trata-se de questões abstratas e passíveis de serem conhecidas de plano e que toda a questão percorre pela aplicabilidade de Lei Federal e do art. 944 do CC, uma vez que não cometeu qualquer conduta iícita.
Contrarrazões apresentadas em que o recorrido em que pede, preliminarmente, que sequer seja conhecido o recurso, e não sendo o entendimento do juízo, que seja julgado improcedentes os pedidos contidos na peça recursal.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto em face da decisão de que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, § 2º, “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Este dispositivo legal, por sua vez, preconiza: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem, consoante o Código de Processo Civil, da decisão monocrática que nega, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguimento ao Recurso Extraordinário, cabe Agravo Interno submetido à apreciação do colegiado da Turma Recursal.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC.
Manejado o Agravo em Recurso Extraordinário, em detrimento do Agravo Interno, configurado está o erro grosseiro.
Nessa senda: “HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO.
Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO.
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL.
A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada.
Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16- 07-2020) (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ressalto que, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC o recurso adequado no caso concreto, sequer há que se falar em observância do princípio da fungibilidade, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Recurso não conhecido.” (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e não conheço do presente recurso.
Uma vez intimadas as partes e não havendo manifestação sobre esta decisão, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e providencie a devolução dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
07/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801587-04.2015.8.10.0015 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição solicitando a retirada dos autos da sessão virtual de julgamento de 23 de maio a 30 de maio de 2023, para fins de sustentação oral.
Ressalta-se, que de acordo com o Art. 25, do Regimento Interno das Turmas Recursais “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Razão pela qual, indefiro o pedido de sustentação oral e determino o retorno dos autos ao fluxo da sessão virtual de julgamento.
Providencie-se as anotações de praxe.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
25/05/2023 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:22
Juntada de petição
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2023 09:50
Juntada de petição
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28/03/2023 15:21
Juntada de petição
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23/03/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:21
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 14:27
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 14:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801587-04.2015.8.10.0015 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS Advogado: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS OAB: MA4467-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A DESPACHO Autos vistos em correição, Em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no ID nº 22635778 , prazo no prazo legal.
São Luis, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/ Presidente em exercício -
20/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0801587-04.2015.8.10.0015 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO MG96864-A RECORRIDO(A): JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS MA4467-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, a maior insurgência do recorrente diz respeito a condenação em danos morais e materiais, alegando que a decisão ofendeu diretamente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em sede constitucional, sem indicar, com precisão, em qual momento tais princípios foram feridas e como a questão apresenta relevância que supera a questão individual, de modo que o recorrente pretende, em verdade, a análise dos fatos e provas apresentados em juízo.
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
19/12/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:31
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2022 08:10
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/10/2019 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/08/2019 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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08/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
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08/08/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 17:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
19/07/2019 14:56
Conclusos para decisão da presidência
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19/07/2019 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da presidência
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19/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2019 14:05
Juntada de contrarrazões
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06/07/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 18:34
Juntada de recurso extraordinário
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02/07/2019 00:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS em 01/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2019 08:23
Juntada de petição
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05/04/2019 14:38
Conclusos para decisão
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05/04/2019 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DOS REMEDIOS em 11/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 15:36
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2019 15:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/02/2019 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/12/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:23
Incluído em pauta para 31/01/2019 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
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07/12/2018 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2017 16:17
Conclusos para decisão
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23/08/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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