TJMA - 0869345-95.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:42
Juntada de petição
-
22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:03
Juntada de termo
-
17/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:42
Juntada de petição
-
11/09/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:55
Juntada de termo
-
09/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:21
Juntada de petição
-
09/09/2025 15:09
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:47
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:02
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:27
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 08:44
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:30, Vara Agrária.
-
25/07/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:26
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS BERNARDO CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ALMEIDA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
24/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:02
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA DOS SANTOS VERAS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 16:01
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:30, Vara Agrária.
-
16/06/2025 21:41
Juntada de diligência
-
16/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:41
Juntada de diligência
-
16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:51
Juntada de termo
-
12/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
11/06/2025 21:55
Juntada de diligência
-
11/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:55
Juntada de diligência
-
30/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
24/05/2025 23:13
Juntada de diligência
-
24/05/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 23:12
Juntada de diligência
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 16:24
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:02
Juntada de petição
-
26/03/2025 09:39
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:03
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 11:44
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
10/12/2024 22:34
Juntada de diligência
-
10/12/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:34
Juntada de diligência
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 12:07
Outras Decisões
-
29/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:24
Juntada de termo
-
28/11/2024 12:54
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:47
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 15:38
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:48
Juntada de termo
-
09/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:00
Juntada de termo
-
16/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 10:41
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 12:10
Outras Decisões
-
24/07/2024 08:30
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:27
Juntada de termo
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:44
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 19:55
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 17:31
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 15:20
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:06
Juntada de termo
-
24/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
31/01/2024 05:03
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:05
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 23:45
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 12:16
Audiência Justificação de posse realizada para 04/12/2023 09:30 Vara Agrária.
-
04/12/2023 12:16
Homologada a Transação
-
04/12/2023 07:49
Juntada de petição
-
01/12/2023 19:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:08
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0869345-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MORAIS NASCIMENTO, MARIA DE JESUS LISBOA, JOHN KENNEDY DINIZ CAMPOS, ALBERTO SOUSA ALMEIDA, CLODOALDO RODRIGUES DE MORAES, DENILSON DOS SANTOS, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, MARIA ELOIDES DOS SANTOS, UBIRATAN DE JESUS PINHEIRO, JANE GRACIETE PEREIRA, RAIMUNDA BENEDITA SILVA PEREIRA, JOSE RIBAMAR BERNARDES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUSA NASCIMENTO, LUIS WASHINGTON DOS SANTOS SILVA, MARIA DOS REMEDIOS SILVA FONSECA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA REU: MARCIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A DESPACHO Tendo em vista o retro certificado (ID 107279467), designo o dia, para realização de audiência para fins HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, 04 de dezembro de 2023 às 09:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Agrária1.
Intimem-se, pessoalmente, por meio de remessa dos autos, o Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, bem como a Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
CRISTIANO SIMAS SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária -
28/11/2023 14:48
Audiência Justificação de posse redesignada para 04/12/2023 09:30 Vara Agrária.
-
28/11/2023 12:27
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:23
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:09
Audiência Justificação de posse designada para 04/12/2023 09:30 Vara Agrária.
-
28/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:53
Juntada de termo
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:31
Juntada de termo
-
17/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:05
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0869345-95.2022.8.10.0001 Requerente: JOAO MORAIS NASCIMENTO E OUTROS.
Requerido: MARCIO GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando que as partes encontram-se em tratativas para proceder a mediação do conflito, conforme consta da petição ID 102001650, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, para o fim de SUSPENDER o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria Judicial anotar o prazo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio dos seus respectivos procuradores constituídos.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de remessa pelo sistema, para que tomem ciência do presente.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
27/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:19
Juntada de termo
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:59
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Processo 0869345-95.2022.8.10.0001 Classe/AssuntoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente : JOAO MORAIS NASCIMENTO E OUTROS.
Requerido : MARCIO GOMES DA SILVA DESPACHO Considerando que ambas as partes foram intimadas para informar quanto a existência de acordo, contudo, deixaram de atender a determinação judicial, conforme devidamente certificado em ID 101346766, bem como pelo fato de que a instrução processual já encontra-se encerrada, DETERMINO que a Secretaria Judicial intime ambas as partes, por meio de seus respectivos procuradores, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem as suas razões finais.
No mesmo prazo “comum”, notifique-se o membro do Parquet, por meio de remessa eletrônica dos presentes autos digitais, para que, no prazo de 15 dias, devendo ser observada a prerrogativa prevista no art. 180 do CPC, junte a manifestação final aos presentes autos.
Por fim, findado o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
15/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:00
Juntada de termo
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15/09/2023 13:30
Juntada de petição
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15/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:31
Juntada de termo
-
13/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 01:30.
-
27/07/2023 20:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 01:30.
-
27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 01:30.
-
27/07/2023 08:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 01:30.
-
26/07/2023 18:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 01:30.
-
16/07/2023 08:50
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 13/07/2023 06:00.
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12/07/2023 16:15
Juntada de petição
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10/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:16
Juntada de termo
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05/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de JOAO MORAIS NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA DOS SANTOS VERAS em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ALMEIDA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 16:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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11/04/2023 15:00
Juntada de petição
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02/04/2023 21:29
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0869345-95.2022.8.10.0001 Classe/AssuntoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente : JOAO MORAIS NASCIMENTO E OUTROS.
Requerido : MARCIO GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando que as partes, em sede de inspeção judicial (ID 87540705), estabeleceram a possibilidade de entabularem acordo judicial, bem como a necessidade de elaboração do levantamento topográfico do local para dirimir controvérsias da demanda, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, devendo a Secretaria Judicial anotar o prazo.
Decorrido o prazo, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, bem como se ambos entabularam alguma proposta de acordo.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio dos seus respectivos procuradores constituídos.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de remessa pelo sistema, para que tomem ciência do presente.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
30/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:18
Juntada de termo
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10/03/2023 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2023 13:59
Juntada de termo
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06/03/2023 12:39
Juntada de petição
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03/03/2023 11:45
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 28/02/2023 Hora: 10H00m Processo Nº 0869345-95.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte autora: JOAO MORAIS NASCIMENTO E OUTROS Defensor Público JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Testemunhas: ANNA KAROLINA DOS SANTOS VERAS LUÍS BERNARDO CAMPOS RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA COSTA Parte Ré: MÁRCIO GOMES DA SILVA Advogado(s): DR.
RONNILDO SILVA SOARES, OAB/MA 15.476 TERMO DE ASSENTADA Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei a presente ata.
Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos.
Após o Pregão, a ele responderam o Promotor de Justiça Dr.
OZIEL COSTA FERREIRA NETO; Presente a parte autora JOÃO MORAIS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n. *78.***.*43-20 e RG n. 057801412015-0 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua São José, n. 1001, Residencial Maracanã, São Luís/MA; MARIA DE JESUS LISBOA, brasileira, solteira, doméstica, inscrita no CPF n. *01.***.*20-69 e RG n. 032045532006-8, residente e domiciliada na Rua Nova, Residencial Maracanã, São Luís/MA; CLODOALDO RODRIGUES DE MORAES, brasileiro, solteiro, pintor, inscrito no CPF n. *04.***.*87-04 e RG n. *87.***.*22-01-0, residente e domiciliado na Rua Principal, casa n. 22, Residencial Maracanã, São Luís/MA; LUCILENE MEIRELES PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF n. *39.***.*92-42 e RG n. 014363242000-0, residente e domiciliada na Rua Nova, n. 03, Residencial Maracanã, São Luís/MA; MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, brasileira, solteira, trabalhadora rural, inscrita no CPF n. *14.***.*29-30 e RG n. 025740082003-2, residente e domiciliada na Rua São José. s/n, Residencial Maracanã, Luís/MA; MARIA ELOIDES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF n. *25.***.*41-45 e RG n. 025740522003-3, residente e domiciliada na Rua da Alegria, s/n, Residencial Maracanã, Luís/MA; UBIRATAN DE JESUS PINHEIRO, brasileiro, casado, inscrito no CPF n. *69.***.*75-20 e RG n. 017422102001-9, residente e domiciliado na Rua Principal, n. 50, Residencial Maracanã, Luís/MA; JANE GRACIETE PEREIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF n. *28.***.*29-55 e RG n. 030156102005-7, residente e domiciliado na Rua São José, n. 15, Residencial Maracanã, Luís/MA; JOSÉ RIBAMAR BERNADES, brasileiro, solteiro, pescador, inscrito no CPF n. *61.***.*47-34 e RG n. 000001522492-9, residente e domiciliado na Rua São José, n. 04, Residencial Maracanã, Luís/MA; MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF n. *01.***.*52-05 e RG n. 0339993772007-3, residente e domiciliada na Rua São José, Residencial Maracanã, Luís/MA, acompanhados do Defensor Público, DR.
JEAN CARLOS NUNES PEREIRA; Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora: ANNA KAROLINA DOS SANTOS VERAS, brasileira, CPF *41.***.*47-55 e RG 0271888812004-1 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 2, Residencial 21 de Abril, Maracanã, casa n. 7b, localizado no Município de São Luís/MA; LUIS BERNARDO CAMPOS, brasileiro, inscrito no CPF n. *18.***.*52-91 e RG n. 000073842897-3, residente e domiciliado na Rua 2, Residencial 21 de Abril, Maracanã, casa n.19, localizado no Município de São Luís/MA; RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF n. *30.***.*65-07 e RG n. 038028322009-5, residente e domiciliado na Rua 2, Residencial 21 de Abril, Maracanã, casa n. 15, localizado no Município de São Luís/MA.
Presente a parte requerida MÁRCIO GOMES DA SILVA, CPF *26.***.*29-34, acompanhado do advogado Dr.
Ronnildo Silva Soares, OAB/MA 15.476.
Ausentes os autores: JOHN KENNEDY DINIZ CAMPOS, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF n. *91.***.*30-72 e RG n. 000102238298-2, residente e domiciliado na Rua Principal, casa n. 23, Residencial Maracanã, São Luís/MA; ALBERTO SOUSA ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF n. *00.***.*17-04 e RG n. 000117496699-5, residente e domiciliado na Rua 02, Quadra n. 5, casa n. 23, Planalto Vinhais I, São Luís/MA; RAIMUNDA BENEDITA SILVA PEREIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF n. *82.***.*50-82 e RG n. 025097752003-6, residente e domiciliada na Rua São José, Residencial Maracanã, Luís/MA; LUIZ CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, pescador, inscrito no CPF n. *10.***.*74-73 e RG n. 043764692011-0, residente e domiciliado na Rua Nova, s/n, Residencial Maracanã, Luís/MA; GABRIEL DE SOUSA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF n. *07.***.*21-08 e RG n. 041145482010-4, residente e domiciliado na Rua São José, Residencial Maracanã, Luís/MA; LUIS WASHINGTON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF n. *53.***.*77-87 e RG n. 022884812002-0, residente e domiciliado na Rua Principal, Residencial Maracanã, Luís/MA; MARIA DOS REMÉDIOS SILVA FONSECA, brasileira, solteira, trabalhadora rural, inscrita no CPF n. *04.***.*15-59 e RG n. 032185852006-6, residente e domiciliada na Rua São José, n. 30, Residencial Maracanã, Luís/MA; MARIA ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF n. *48.***.*97-83 e RG n. 0378522862009-8, residente e domiciliada na Rua da Paz, s/n, Residencial Maracanã, São Luís/MA; DENILSON DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servente, inscrito no CPF n. *23.***.*25-06 e RG n. 058101742016-6, residente e domiciliado próximo à Rua da Faixa, s/n, Residencial Maracanã, Luís/MA; Eventos da audiência: Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos dos autores, começando pelo Sr.
João Morais Nascimento e Clodoaldo Rodrigues de Moraes, em seguida, passou-se a ouvir a testemunha, o sr.
Domingos Castro Rodrigues, brasileiro, casado, aposentado, RG 000028295094-0; CPF *63.***.*46-34, residente e domiciliado na Av. 02, Quadra 75, Casa 26, Areinha, São Luís/MA.
Na sequência foi ouvida como informante a Sra.
Anna Karolina dos Santos Veras, e, por fim, foi ouvido como testemunha o Sr.
Luís Bernardo Campos.
DESPACHO: Determino a realização de inspeção judicial na área em litígio no dia 08/03/2023 às 10h30m, saindo os presentes nesta audiência já intimados.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. __________________________________________ JUÍZA LUZIA MADEIRO NEPONUCENA ___________________________________________ Dr.
OZIEL COSTA FERREIRA NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA ___________________________________________ DR.
JEAN CARLOS NUNES PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO _____________________________________________ AUTOR _____________________________________________ AUTOR _____________________________________________ AUTOR _____________________________________________ 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR _____________________________________________ 2ª TESTEMUNHA DO AUTOR _____________________________________________ 3ª TESTEMUNHA DO AUTOR _____________________________________________ DR.
RONNILDO SILVA SOARES - OAB/MA 15.476 ADVOGADO DO REQUERIDO __________________________________________ MÁRCIO GOMES DA SILVA - CPF *26.***.*29-34 REQUERIDO -
02/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:17
Audiência Justificação de posse realizada para 28/02/2023 10:00 Vara Agrária.
-
01/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:40
Juntada de diligência
-
23/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:08
Juntada de diligência
-
23/02/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:38
Juntada de diligência
-
20/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:22
Juntada de diligência
-
07/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 14:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 21:50
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:17
Juntada de termo
-
13/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:19
Audiência Justificação de posse designada para 28/02/2023 10:00 Vara Agrária.
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10/01/2023 10:41
Juntada de petição
-
27/12/2022 11:30
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Processo 0869345-95.2022.8.10.0001 Requerente AUTOR: JOAO MORAIS NASCIMENTO, MARIA DE JESUS LISBOA, JOHN KENNEDY DINIZ CAMPOS, ALBERTO SOUSA ALMEIDA, CLODOALDO RODRIGUES DE MORAES, DENILSON DOS SANTOS, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, MARIA ELOIDES DOS SANTOS, UBIRATAN DE JESUS PINHEIRO, JANE GRACIETE PEREIRA, RAIMUNDA BENEDITA SILVA PEREIRA, JOSE RIBAMAR BERNARDES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUSA NASCIMENTO, LUIS WASHINGTON DOS SANTOS SILVA, MARIA DOS REMEDIOS SILVA FONSECA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA Requerido REU: MARCIO GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por JOÃO MORAIS NASCIMENTO e outros em face de MÁRCIO GOMES DA SILVA, alegando que são moradores da Comunidade Ambude Maracanã e que vivem no local desde 1997, quando começaram a ocupar essas terras onde não havia ninguém, apenas vegetação nativa.
Narrando que na comunidade, residem cerca de 60 (sessenta) famílias, dentre as quais muitas pessoas em situação de vulnerabilidade, em uma estimativa de 100 (cem) idosos, 200 (duzentas) crianças e, em média, 3 (três) pessoas com deficiência.
Aduzem que os moradores ocuparam a área há anos, restando evidente que detém a posse sobre a área do litígio, que utilizam o espaço como moradia e produção de subsistência desde sempre.
Destacam que no ano de 2010 foram alvos de conflitos fundiários, razão pela qual a comunidade já havia procurado a Secretaria de Segurança Pública, em outubro de 2010, para relatar e solicitar ajuda policial ante as ameaças sofridas à época desses fatos.
Relatam que em 06/08/2021 a área pertencente aos autores voltou a sofrer novas ameaças de turbação e esbulho, tendo o requerido invadido a comunidade com maquinários com o intuito de destruir as casas dos moradores, e tem circulado pela área com pessoas armadas e vem proferindo ameaças contra a comunidade.
Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração da posse dos autores no imóvel turbado pelo demandado.
No mérito, requesta pela confirmação da medida liminar.
Para tanto, juntaram os seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatório de visita produzido pela SEDIHPOP, fotografias feitas pela SEDIHPOP, denúncia feita a SEDIHPOP, fotografias que demonstram o esbulho feitas pela SEDIHPOP, cópia de inquérito policial e boletim de ocorrência. (Id’s. 81929474 e 81931832).
Os autos vieram conclusos.
Passo à fundamentação e decido.
Inicialmente, cumpre-se mencionar que a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica dos demandantes em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, especialmente observando as declarações de hipossuficiências apresentadas ao Id 81929474 e os fatos narrados, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia, vez que necessários maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 10:00 horas, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, citem-se os requeridos para comparecimento na audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ela arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intimem-se os autores, ficando estes incumbidos de trazerem as próprias testemunhas por eles arroladas, conforme art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Expeçam-se mandados de citação e intimação e precatória.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
19/12/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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