TJMA - 0800693-27.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:38
Baixa Definitiva
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09/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA MORAES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800693-27.2022.8.10.0033 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas Apelante: Maria da Conceição Nascimento Silva Moraes Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Nascimento Silva Moraes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123339331700, no valor de R$ 10.000,00, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Ao final, pleiteia a desconstituição do pacto com a condenação do demandado na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços, documentos pessoais e extratos bancários da autora (Id. 24141737).
Após, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor corrigido da causa, assim como em custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id.24141755).
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 24141759).
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id.24141751).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB/MA, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA MORAES - CPF: *49.***.*46-34 (APELANTE) e provido
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13/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 05:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 05:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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