TJMA - 0800023-72.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MATOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:09
Processo Desarquivado
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11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:41
Juntada de petição
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29/05/2023 15:43
Juntada de petição
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25/05/2023 16:45
Juntada de petição
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17/05/2023 16:36
Juntada de petição
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05/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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05/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800023-72.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MARIO RIBEIRO DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072; Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A;Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não acordaram (Id: 87374907).
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 83353179, 83353180 e Id: 83353181) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções a título de "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 87295290), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta Bradesco expresso" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos realizados, que totalizam R$ 1.311,72 (mil trezentos e onze mil reais e setenta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Icatu, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
14/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 15:18
Juntada de termo
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09/03/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:00, Vara Única de Icatu.
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09/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:41
Juntada de contestação
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05/02/2023 09:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800023-72.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MARIO RIBEIRO DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO N.º: 0800023-72.2023.8.10.0091 REQUERENTE: JOSE MARIO RIBEIRO DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 09/03/2023 às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
17/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:00 Vara Única de Icatu.
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12/01/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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