TJMA - 0800008-06.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:30
Juntada de petição
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16/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:06
Juntada de petição
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08/12/2023 15:48
Juntada de petição
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06/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800008-06.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A; Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 4 de dezembro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
04/12/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:21
Juntada de despacho
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14/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:55
Juntada de termo
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10/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO Nº: 0800008-06.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DUTRA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 22 de agosto de 2023.
Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
22/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:12
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:32
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800008-06.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A ; Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciação das preliminares.
O requerido alegou a preliminar que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
O requerido alegou a ausência de demonstração de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre que a autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Além disso, trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.
Vale lembrar, que esta ação tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta, a título de “EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, sendo eles os seguintes: contrato n°. 012344681769, no valor de R$ 2.097,42 (dois mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), contrato n°. 818548055, no valor de R$ 4.208,82 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos) e o contrato n°. 0123445408859, no valor de R$ 134,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).
A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Com relação ao contrato, ora discutido nos autos, mesmo devidamente citado e apresentando contestação, o banco não juntou qualquer documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico, como contrato.
O que demonstra a ocorrência de fraude.
A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da autora.
Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, juntados na Petição Inicial, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar NULO os contratos n° 012344681769, contrato n°. 818548055 e o contrato n°. 0123445408859 e DETERMINAR ao requerido que cesse com os descontos indevidos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da ciência desta sentença; devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de majoração; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir ao reclamante a totalidade das parcelas descontadas até a sustação efetiva dos descontos, em dobro, a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos descontos indevidos no seu benefício.
Tem o requerido, após o trânsito em julgado, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o cancelamento dos contratos e informar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, no limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem prejuízo de majoração; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos DANOS MORAIS.
Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.
Em relação aos danos materiais, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu/MA -
10/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:23
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:36
Juntada de termo
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26/06/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 11:15, Vara Única de Icatu.
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26/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:48
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 19:27
Juntada de protocolo
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21/06/2023 11:53
Juntada de contestação
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15/06/2023 04:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800008-06.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A ; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº: 0800008-06.2023.8.10.0091 REQUERENTE: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 22/06/2023 às 11h:15min, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Ivis Monteiro Costa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas respondendo pela Comarca de Icatu -
09/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:15 Vara Única de Icatu.
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07/06/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:28
Juntada de termo
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10/02/2023 18:30
Juntada de petição
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05/02/2023 10:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800008-06.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO No caso em tela, o extrato bancário está ilegível.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos nessa ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Icatu, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
17/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
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