TJMA - 0000120-53.2009.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de CLEOMINES DE JESUS LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de KALLAANS FURTADO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:57
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 14:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:53
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:59
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de KALLAANS FURTADO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de KALLAANS FURTADO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 15 DIAS) Processo n.º 0000120-53.2009.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, KALLAANS FURTADO DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DESTA COMARCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para INTIMAR: KALLAANS FURTADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG *24.***.*40-99-9, nascido em 09/12/1980, e CLEOMINES DE JESUS LOPES, brasileiro, natural de Barreirinhas/MA, nascido aos 16.11.76, marchante, solteiro, filho de João Garcia Lopes e Maria Nazaré Lopes, residentes em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença: "Por tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL para condenar, como de fato condeno, os acusados e corréus: Marcos Vinícius Rodrigues do Nascimento e Kalaans Furtado da Silva, nos autos qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Atento ao comando dos artigos 387, c/c 59 e 68 do estatuto penal aflitivo passo à dosimetria da pena, individualmente, a saber: 1.
Para o corréu Marcos Vinícius Rodrigues do Nascimento O réu agiu com culpabilidade reprovável, vez que atuou com premeditação e frieza. É tecnicamente primário.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime não o favorecem pela ousadia e violência com que agiu, ameaçando de morte e agredindo fisicamente a vítima, na frente de seus filhos, ainda criançcas.
Agiu, outrossim, em concurso de agentes com o propósito de garantir o sucesso da empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
As conseqüências do crime são graves, haja vista a evidente lesão psicológica causada à vítima.
Fixo, destarte, a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal, por inexistirem elementos para se aferir a situação econômica do Réu.
Não há agravantes.
Ao acusado, incide a atenuante da confissão espontânea realizada em seu interrogatório, razão pela qual diminuo a pena em 1/6.
Reduzo, assim, a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão.
Considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e pelas razões expostas na fundamentação, aumento a pena de metade.
Com isso, torno definitiva a pena do condenado em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas.
Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, considerando que ele, inclusive, encontra-se preso por crime de homicídio praticado em outra Comarca.
Recomendo-lhe, portanto, a permanecer no local onde encontra-se encarcerado.
Deixo de condenar o réu nas custas do processo, vez que sua situação econômica não é favorável. 2.
Para o corréu Kalaans Furtado da Silva.
O réu agiu com culpabilidade reprovável, vez que auxiliou Marcos Vinícius na consecução da empreitada criminosa. É tecnicamente primário.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As conseqüências do crime são graves, haja vista a evidente lesão psicológica causada à vítima.
Fixo, destarte, a pena base em 5 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, cada um, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal, por inexistirem elementos para se aferir a situação econômica do Réu.
Não há agravantes nem atenuantes.
Considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e pelas razões expostas na fundamentação, aumento a pena de metade.
Diminuo-a, porém, de 1/6, vez que tenho a participação do acusado como de menos importância, vez que não atuou diretamente na execução do crime.
Com isso, torno definitiva a pena do condenado em 6 anos e três de reclusão e 10 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas.
Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, considerando que ele, após ter a seu favor obtido a revogação de sua prisão cautelar, sumiu, estando em local incerto e não sabido.
Decreto-lhe, pois, sua prisão preventiva.
Expeça-se o respectivo mandado.
Deixo de condenar o réu nas custas do processo, vez que sua situação econômica não é favorável.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos que atuaram neste processo, Dr.
Orlando da Silva Campos e Dr.
Adler Gomes Leitão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, valendo esta decisão como título executivo judicial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; Expeçam-se Mandados de Prisão em desfavor dos condenados e as respectivas Guias de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; Distribua-se por dependência processo de execução penal, inclusive, por via eletrônica, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, local do cumprimento da pena; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Barreirinhas/MA, 19 de setembro de 2012.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito, respondendo".
E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 24 de abril de 2023.
Eu, (CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA), Servidor(a) Judicial, digitei (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Titular da Comarca de Barreirinhas -
26/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Edital
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de KALLAANS FURTADO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
31/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:31
Juntada de diligência
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2023 14:46
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000120-53.2009.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Ré(u): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO NASCIMENTO e KALLAANS FURTADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE PADUA PEREIRA DA SILVA - MA3919-A, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-AO(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor JOSE PEREIRA LIMA FILHO, Juiz(a) de Direito titular da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, DETERMINA que se proceda à.
INTIMAÇÃO dos réus, através dos seus advogado(as), acerca da sentença de fls. sentença de fls. 241/246, id. 75010544, proferida nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2023.
Eu, (CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA Servidor(a) Judicial - mat. 134247 -
18/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:13
Juntada de apenso
-
30/08/2022 22:12
Juntada de volume
-
03/08/2022 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/03/2009 10:39
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804149-13.2022.8.10.0056
Gustavo Lima dos Santos
2 Distrito de Policia Civil de Santa Ine...
Advogado: Jonathas Carvalho de Sousa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:18
Processo nº 0804149-13.2022.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gustavo Lima dos Santos
Advogado: Jonathas Carvalho de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 21:25
Processo nº 0800128-89.2023.8.10.0013
Apil Seguranca Eletronica LTDA
Yan Roger Santos Farias
Advogado: Daniel Armando Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:36
Processo nº 0801050-83.2018.8.10.0150
Jorge Campos
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 22:11
Processo nº 0846781-25.2022.8.10.0001
Ronny Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 20:48