TJMA - 0800906-78.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:12
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:05
Juntada de petição
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18/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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18/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:31
Desentranhado o documento
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18/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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18/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA SILVA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 17:19
Juntada de petição
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 14:21
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800906-78.2020.8.10.0073 Autor(s): MARIA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Réu(s): INSS Avenida Monção, S/N, Qd. 35, Lote 01, Lot.
Boa Vista, Ed.
Via Manhattan, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA SILVA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o recebimento do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial.
Em resumo, a autora alega que sobrevive da lavoura desde a juventude, na zona rural de Barreirinhas, e que gerou o(a) filho(a) MARIA CECILIA SILVA ARAÚJO, nascido(a) em 16/11/2018, conforme a certidão de nascimento acostada aos autos.
Assinala que seu requerimento administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação de período de carência anterior ao nascimento da criança.
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o réu ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Despacho de id. 38397625, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o despacho de id. 41169172 determinou a citação da autarquia.
Em sua contestação (id. 49534480), está o INSS a argumentar a ausência de comprovação, pela autora, de porva material para concessão do benefício, requestando, assim, a improcedência do pedido contido na exordial.
Réplica formalizada pela demandante em id. 49870009.
Audiência de Instrução realizada em 19/04/2023 (id.90342409), na qual foram ouvidas testemunhas e apresentada alegações finais pela requerente.
O INSS, por sua vez, não apresentou alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que a ele faz jus, pois possui a qualidade de segurada especial, exercendo a atividade de lavoura, além de preencher a carência necessária à sua concessão.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e as condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma), bem como à segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Ressalte-se que consoante o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, às seguradas contribuinte individual e especial, a carência é 10 (dez) meses.
Por outro lado, o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, prevê que “[p]ara a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Contudo, deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Isto é: da lavradora não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho nessa condição.
A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor do Enunciado de Súmula nº 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do Enunciado de Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o c.
STJ sumulou entendimento segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/105, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRgAREsp 320558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em21/03/2017, DJE 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, Julgado em a 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt non AREsp 908016/SP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE 29/11/2016.
Com escopo de comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos. À vista disso, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Nesse sentido é que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge.
Consta nos autos a certidão de inteiro teor do Cartório Extrajudicial do Município de Barreirinhas (id 38353688) atestando que, quando do nascimento da sua filha, a demandante MARIA SILVA ARAÚJO exercia a atividade de “lavradeira” e seu cônjuge lavrador.
A prova testemunhal corrobora o acervo documental acostado aos autos e atesta a atividade de lavoura da autora pelo período de carência exigido.
A testemunha Francisco Castro Batista, por exemplo, afirmou em Juízo que planta melancia, feijão e milho com a autora, para consumo próprio, e que o deslocamento para lavoura se dá em caminhonetes pela dificuldade de locomoção e distancia da zona urbana.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, notadamente a reunião de acervo probatório apto a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do benefício de salário-maternidade à MARIA SILVA ARAÚJO, incidindo correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Processo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
20/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800906-78.2020.8.10.0073 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: MARIA SILVA ARAUJO Requerido(a)(s): INSS e outros Tipo de Audiência: Instrução TERMO DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO: 19/04/2023 11:45 LOCAL: Audiência realizada por videoconferência e no local de costume PREGÃO : Virtual (no bate papo público e de viva voz) e presencial, Sala de audiências.
PRESENTES: Juiz de Direito: José Pereira Lima Filho, Titular.
Requerente(s): MARIA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB 10520-MA) Requerido(a)(s): INSS e outros AUSENTE(S): Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ausência injustificada.
TERMO DE ABERTURA: Declarada aberta a audiência, por videoconferência e no local de costume, deram-se, na ordem abaixo, os seguintes fatos: Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA. 1 - Inquirição das testemunhas arroladas pela AUTORA (qualificadas nos autos): a)FRANCISCO CASTRO BATISTA; 2- Alegações finais apresentas pela autora: Pedido de procedência do pedido inicial de acordo com a prova testemunhal produzida.
DELIBERAÇÃO: Concluída a instrução, concedo o prazo de 10 dias para manifestação da parte ré, para apresentação de alegações finais.
Após, autos conclusos para sentença.
TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência por videoconferência e no local de costume, encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme.
Assinado digitalmente Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Titular (dispensada a assinatura das partes) -
02/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA SILVA ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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19/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:19
Juntada de petição
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16/04/2023 12:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800906-78.2020.8.10.0073 Requerente: MARIA SILVA ARAUJO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Reclamado (a): INSS e outros Advogado (a): A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem do MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 19/04/2023(dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três), às 11:45(onze horas e quarenta e cinco minutos), a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, facultado o ingresso pela sala virtual da unidade, no link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha:tjma1234).
Há de ressaltar que conforme o art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, com observância do número legal.
Barreirinhas-MA, 27 de março de 2023.
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Matricula 111435 -
27/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 11:45, 1ª Vara de Barreirinhas.
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27/03/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800906-78.2020.8.10.0073 Requerente: MARIA SILVA ARAUJO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Reclamado (a): INSS e outros Advogado (a): A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem do MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, em cumprimento ao disposto no Provimento 222020-CGJ e art. 3º da PORTARIA-CGJ - 17302020, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 06/02/2023 (seis de fevereiro de dois mil e vinte e três), as 16:00(dezesseis horas), a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, facultado a(o) advogado(a) e ao MP (caso integre o feito), o ingresso pela sala virtual da unidade, no link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha:tjma1234).
Barreirinhas-MA, 20 de janeiro de 2023.
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor Judicial Mat. 111435 -
20/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:06
Audiência Instrução designada para 06/02/2023 16:00 1ª Vara de Barreirinhas.
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20/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2022 10:00 1ª Vara de Barreirinhas.
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15/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:57
Juntada de petição
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14/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 10:00 1ª Vara de Barreirinhas.
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18/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2021 16:15
Decorrido prazo de MARIA SILVA ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:08
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:25
Juntada de contestação
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23/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de MARIA SILVA ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de MARIA SILVA ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:35
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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