TJMA - 0814758-73.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0814758-73.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONISIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI12646-A Endereço: desconhecido Advogado: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB: PI10862 Endereço: Travessa Timbiras, 236, Matadouro, MATõES - MA - CEP: 65645-000 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por DIONISIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos já devidamente qualificados.
Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo.
Conforme consta do ID 69038562 - Pág. 1, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º).
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível -
20/01/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:30
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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20/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 21:27
Juntada de protocolo
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22/02/2022 10:31
Juntada de apelação cível
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14/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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