TJMA - 0803322-82.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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18/04/2023 22:26
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/02/2023 14:24
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803322-82.2019.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária com pedido anulatório c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por OLITECH – COMERCIO, SERVICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte Requerente ter participado do pregão presencial nº 47/2019, junto ao Município de Chapadinha-MA, sendo inicialmente habilitada e declarada vencedora na fase de análise de proposta licitatória.
Porém, a empresa que havia sido desabilitada por ausência de documentos, FULLTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, apresentou recurso e este foi acolhido, passando a Administração Pública a considerar essa empresa como vencedora do certame.
Afirma, portanto, que tal decisão não foi acertada, visto que desconsideradas regras de edital, requerendo, ao final, a anulação do ato da comissão que habilitou e consagrou vencedora a empresa FULLTEC, declarando vencedora a autora, suspendendo-se, liminarmente, a contratação da primeira colocada.
A liminar restou indeferida.
O Município apresentou contestação, sustentando a legalidade dos atos administrativos praticados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não houve manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, em que pese a regular intimação para esse fim.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1].
Passando ao mérito, no caso concreto, analisando as provas dos autos, devo ressaltar que é de pleno conhecimento que os atos administrativos têm como um de seus atributos a presunção de legalidade/legitimidade, de modo que é ônus do administrado afastar tal presunção.
Sob outro aspecto, também é de conhecimento notório que ao Judiciário somente é cabível a incursão na seara da legalidade dos atos administrativos.
No caso concreto, a parte Autora não apresentou provas de que o ato que resultou no provimento do recurso administrativo, interposto pela segunda colocada no certame, foi ilegal, na medida em que o fundamento utilizado no referido ato, concernente à inexigibilidade da DHP – Declaração de Habilitação Profissional, do Contador que assina o balanço patrimonial da licitante, está de acordo com jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, in verbis: “a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU” (Acórdãos 2.993/2009, 1.052/2011, 1.924/2011, 2.344/2011, 643/2012, 971/2012 e 1.146/2015, todos do Plenário, grifei).
Noutras palavras, o Certificado de Registro de Profissional do Contador garante que o profissional está em quite com suas obrigações financeiras junto ao Conselho de Contabilidade.
Portanto, não se pode exigir a DHP quando presente, no ato do balanço, a assinatura de Contador devidamente registrado no Conselho Profissional competente.
Cabe ressaltar que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser relativizado quando a exigência do edital não se adequar à legalidade.
Nesse sentido, convém destacar as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestigio do interesse público, escopo da atividade administrativa”. (STF - RMS 23.714/DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21). “Não se pode perder de vista que a licitação é instrumento posto à disposição da Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa.
Portanto, selecionada esta e observadas as fases do procedimento, prescinde-se do puro e simples formalismo, invocado aqui para favorecer interesse particular, contrário à vocação pública que deve guiar a atividade do administrador”. (STJ - ROMS 200000625558, rel.
Min.
José Delgado, publicado no DJ de 18/03/2002, p. 174) “Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não e "absoluto", de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar lhe, buscando lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de clausulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração”. (STJ - MS 199700660931, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 01/06/1998, p. 24).
Portanto, inexistindo provas que afastem a presunção de legalidade dos atos praticados, reputo válida a contratação da empresa FULLTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela Requerente.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
25/01/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2021 22:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 14:33
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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20/07/2020 02:38
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:02
Decorrido prazo de FELYPE BARROS LIMA em 12/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 20:56
Juntada de contestação
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30/05/2020 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 26/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 06:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 26/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:20
Juntada de termo
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17/02/2020 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:10
Juntada de petição
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07/11/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:14
Outras Decisões
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01/11/2019 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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