TJMA - 0801923-34.2018.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON GAIA PARA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801923-34.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCOS ANTONIO DA PAZ GOMES Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) Requerido: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ISMAEL GAIA PARA (OAB 016935-PA), HAROLDO WILSON GAIA PARA (OAB 8971-PA) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O autor narra que adquiriu um carro na empresa demandada e descobriu vícios ocultos no veículo o que gerou a realização de diversos consertos no valor total de R$ 9.013,60 (nove mil e treze reais e sessenta centavos).
Requer, então, que a ré seja condenada à restituição da quantia paga pelo autor.
Pleiteia, ainda, condenação por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida alegou a prejudicial de decadência do direito da autora, tendo em vista que já passados os 90 (noventa) dias que reclamante teria para ajuizar a ação, a contar da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
Com efeito, entendo que deve ser acolhida tal prejudicial, uma vez que é sabido que, a teor do art. 26, II do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de produto durável, como no caso em questão, decai em 90 (noventa) dias.
Ora, o próprio autor, na inicial, demonstra através das notas fiscais que o vício no veículo é desde o ano 2015.
Desta feita, ainda que se tratasse de vício oculto, e o prazo decadencial passasse a contar do momento em que evidenciado o defeito, teríamos que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de noventa dias seria em 2015.
Ocorre que a autora, no caso em comento, a deu entrada na presente ação em 2018, quase três anos após o conhecimento do vício oculto.
Ressalto que se considerarmos a nota fiscal referente à quantia requerida pelo autor, ainda assim ocorrera a decadência pois o orçamento foi emitido no ano de 2017 e o autor ingressou com o presente feito quase um ano após saber do vício do veículo.
Portanto, não há outra alternativa ao reconhecimento da decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto.
Assim, ANTE O EXPOSTO, face ao reconhecimento da decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 13 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:32
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2020 16:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 12:22
Conclusos para despacho
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26/09/2018 11:30
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 24/09/2018 15:00:00.
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24/09/2018 15:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/09/2018 15:00.
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28/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2018 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2018 15:00.
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24/08/2018 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2018 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 09:01
Conclusos para despacho
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14/08/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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