TJMA - 0800973-02.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800973-02.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por IVONETE GONCALVES DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 51-818.103.016/16), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 51320650).
Aventa preliminar de prescrição.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se apenas para ratificar os termos iniciais (Id. 64975374). É o breve relatório.
Fundamento.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 22/04/2015, enquanto esta ação foi proposta em 11/04/2019.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 11/04/2019, e sem que haja exclusão de descontos até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição.
Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a causa está madura para o julgamento, uma vez que trata-se de matéria de fato e de direito.
Assim, não restam óbices ao julgamento antecipado da lide.
Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 51320651).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Ademais, a causa de pedir foi a ausência de contratação, o que fica afastada pela juntada do contrato, e constatada a existência do instrumento, assinado pela autora, devendo prevalecer para o caso, a boa-fé contratual que se beneficiou do empréstimo.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Outrossim, não se pode deixar de destacar a surretio. É de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por mais de 12 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento.
E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
Demais pedidos (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados.
De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/07/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/07/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 00:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 00:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800973-02.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de possível ilegitimidade passiva, à luz do art. 10 do CPC.
Não se manifestando, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/01/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:00
Juntada de contestação
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02/08/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 16:43
Conclusos para despacho
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17/05/2019 11:31
Juntada de petição
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15/05/2019 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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15/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2019 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2019 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 10/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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