TJMA - 0800673-30.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de IRENE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS DIAS OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de JAIME SOUSA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de JOYCELENE DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de JOSIEL LISBOA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:59
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de JOINA BENILDE AZEVEDO SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de JUEZINA GARCIA DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 20:22
Juntada de apelação
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08/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800673-30.2020.8.10.0090 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: IRANY DE OLIVEIRA DA SILVA, IRENE DOS SANTOS SILVA, JAIME SOUSA SANTOS, JOANA BATISTA SILVA SOUSA, JOANA RAMOS DOS SANTOS, JOELMA SILVA DE SOUSA, JOINA BENILDE AZEVEDO SANTOS, JOSEFA DOS SANTOS DIAS OLIVEIRA, JOSIEL LISBOA DA SILVA, JOYCELENE DOS SANTOS, JUEZINA GARCIA DE SOUSA, KATIANE ALVES DA SILVA Endereço: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A FINALIDADE: INTIMAR o(a)(s) parte(s), da sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES.
SENTENÇA: "cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRANY DE OLIVEIRA DA SILVA, IRENE DOS SANTOS SILVA, JAIME SOUSA SANTOS, JOANA BATISTA SILVA SOUSA, JOANA RAMOS DOS SANTOS, JOELMA SILVA DE SOUSA, JOINA BENILDE ASEVEDO SANTOS, JOSEFA DOS SANTOS DIAS OLIVEIRA, JOSIEL LISBOA DA SILVA, JOYCELENE DOS SANTOS, JUEZINA GARCIA DE SOUSA e KATIANE ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO.
Alegam os requerentes que são concursados e ocupam os cargos de Professores no quadro de servidores efetivos do ente requerido, de modo que, fazem jus ao recebimento do adicional de 10% (dez por cento) do vencimento a cada quinquênio de trabalho prestado.
Afirmam, ainda que, embora recebam Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) mensalmente no patamar de 10% (dez por cento), o valor não é incorporado ao 13º (décimo terceiro) salário.
Requereram, assim: a) implantação dos 5% (cinco por cento) referentes à diferença dos quinquênios devidos a cada um, além dos reflexos nas férias, no terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário; b) a incorporação da GAM ao 13º (décimo terceiro) salário e, por fim, c) o pagamento do retroativo de todas as verbas salariais devidas e não alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal.
Juntou documentos.
Contestação ofertada através do expediente de ID 42270894.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de fixação de honorários, bem como, disse ter restado configurado o prazo prescricional do direito dos requerentes.
No mérito, sustentou que os requerentes não teriam comprovado os fatos constitutivos dos seus direitos e nem a efetiva prestação dos serviços, motivo pelo qual não faria jus à percepção das diferenças remuneratórias cobradas no presente feito.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no expediente de ID 43424414, refutando os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimada a parte requerida para dizer se pretendia produzir outras provas, solicitou que fosse oficiado para a Câmara de Vereadores de Santo Amaro do Maranhão para que fosse apresentada a ata da sessão que aprovou a Lei Complementar municipal 009/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro do Maranhão), tendo em vista possível erro na redação do dispositivo que fundamenta os pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vejo que não merece acolhimento, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que os requerentes vivem apenas de seus respectivos salários, os quais, quando muito, alcança o equivalente a 02 (dois) salários mínimos, o que corrobora as alegadas hipossuficiências e a impossibilidade de arcarem com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar as declarações de hipossuficiência dos requerentes ou qualquer elemento que indique que eles possuem outras fontes de renda.
Portanto, desacolho a impugnação ora analisada.
Ademais, esclareço que, sendo prestação de trato sucessivo, a prescrição incidente não é a de fundo de direito, pois a lesão renova-se mês a mês.
Dessa forma, somente podem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da presente ação.
Esse é o sentido da súmula nº 85 do STJ, que preconiza que “na relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 03.12.2020, não há que se falar em prescrição na espécie da pretensão total, mas somente das prestações anteriores a 02.12.2015.
Analisadas e refutadas as preliminares, passo ao mérito.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas.
Diz o art. 355, inc.
I do CPC: “Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas;” Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
No presente caso, os requerentes manifestaram expressamente, por meio da réplica, o desejo de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por outro lado, vejo ser desnecessária a diligência da parte requerida no sentido de expedir ofício à Câmara de Vereadores de Santo Amaro do Maranhão para juntada da ata da sessão que culminou na aprovação do diploma legal que embasa os pedidos dos requerentes.
A justificativa apresentada, consistente na possibilidade de erro na reprodução gráfica da lei, não se mostra crível, fazendo parecer que trata-se de apenas uma diligência protelatória.
Ademais, não aponta qual seria o possível erro constante na cópia do diploma legal apresentado pelos requerentes, pelo que concluo ser impertinente a medida pleiteada.
De mais a mais, o próprio requerido poderia facilmente ter diligenciado para obter a documentação pleiteada, não tendo restado demonstrada a imprescindibilidade da medida.
Assim, demonstrado o desinteresse real na produção de outras provas.
Pois bem.
No tocante ao mérito propriamente dito, verifico que a controvérsia cinge-se a três pontos nodais: pagamento em percentual de apenas 5% (cinco por cento) referente aos quinquênios que os requerentes dizem ter direito, quando, na verdade, o montante correto seria de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração mensal; a não inclusão da GAM na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) e, por fim, a existência do direito aos valores retroativos oriundos das diferenças entre o que foi pago e aquilo que é realmente devido referente às duas verbas alhures indicadas.
Sem maiores delongas, observo que assiste razão aos requerentes.
De acordo com o art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 (ID 38802770) do Município de Santo Amaro do Maranhão (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), “a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo”.
Não obstante a previsão legal, o que se verifica dos contracheques juntados pelos requerentes é que os adicionais por tempo de serviços são pagos somente na proporção de 5% (cinco por cento) dos vencimentos recebidos por eles.
Tal situação se estende a todos os requerentes, de modo proporcional ao tempo de trabalho desempenhado por cada um, o que pode ser facilmente aferido com base na data de admissão.
Ou seja, cada um dos requerentes, a depender da data de ingresso no serviço público, somente percebe o montante de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de serviço prestado, o que contraria o dispositivo legal acima mencionado.
Assim, deve ser determinado que o município requerido corrija tal equívoco e implante o adicional por tempo de serviço no patamar de 10% (dez por cento) a cada quinquênio de efetivo serviço, a incidir sobre o vencimento de cada um dos requerentes, devendo arcar, igualmente, com as diferenças mensais de 5% (cinco por cento) anteriores e não alcançadas pela prescrição quinquenal, incluindo as diferenças sobre as verbas reflexas de 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço de férias.
Já no tocante à Gratificação por Atividade do Magistério (GAM), vejo que os requerentes lograram êxito em comprovar que receberam o pagamento na base de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, com à matrícula 181-1 do requerente Josiel Lisboa da Silva, que não comprovou que recebe a dita gratificação com relação a este vínculo, tendo comprovado a regularidade do recebimento quanto a matrícula 181-2.
Nos exatos termos do art. 86, § 1º do Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Amaro do Maranhão, a gratificação natalina (13º salário) deve ser paga com base na remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Desse modo, tendo os requerentes logrado êxito em comprovar que receberam a GAM, uma vez que consta a rubrica nos contracheques juntados aos autos, deve o seu valor ser incorporado ao 13º (décimo terceiro), pois o conceito de remuneração, consoante disposto no art. 69 do mesmo diploma legal, leva em conta “vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias”.
Assim, tanto a GAM deve ser incorporada à base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário daqui para frente como os retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal devem ser arcados pelo ente municipal requerido, uma vez que integravam a remuneração dos requerentes.
Quanto a alegação do ente requerido no sentido de que os requerentes não comprovaram a efetiva prestação do serviço, vejo que deve ser rechaçada tal assertiva.
Não foi juntado qualquer folha de ponto constando faltas dos requerentes ao trabalho, ou mesmo instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventual abandono de cargo que embase a ideia de não prestação dos serviços por longo período de tempo.
Ademais, os próprios contracheques fazem nascer a presunção de que houve a prestação dos serviços por parte da requerente, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente.
Ainda, entendo que qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito que a parte requerente alega ter, deve ser demonstrado pelo ente requerido, possuidor de toda a documentação referente à vida funcional do servidor público, inclusive dos eventuais comprovantes de depósito do salário na conta bancária dos servidores.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui firme jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
I.
Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - Apelo desprovido. (ApCiv 0002012020, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2021 , DJe 08/02/2021) [Grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DIREITO AOS SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO DE 2016E 13º SALÁRIO E FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 2012 A 2016.SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. 2.
Verifica-se que o Juízo de base condenou o Município de Santa Quitéria do Maranhão ao pagamento dos valores referentes aos salários dos meses de outubro de2016 e 13º salário e férias relativas ao período de 2012 a 2016, assim como honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento)sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.4.Não apresentando contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obtendo sucesso em afastar o vínculo laboral da parte Requerente, entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas.
Não se desincumbiu o Requerido, portanto, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.5.
Remessa conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0240782019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019 , DJe 01/11/2019) [Grifei] A simples alegação de que não houve uma transição republicana não é capaz de eximir a responsabilidade da municipalidade e nem de alterar o ônus probatório.
Em virtude do princípio da impessoalidade, o gestor não pode alegar que tal fato foi praticado nesta ou naquela gestão.
Caso não disponha dos documentos que aponta serem aptos a infirmar as alegações autorais, deverá suportar as consequências de tal situação.
Assim, não tendo o ente requerido comprovado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, é devido o pagamento das verbas salariais à parte requerente por expressa determinação constitucional (art. 7º, inc. x da CF), naquilo que correspondente ao período trabalhado e não afetados pela prescrição.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA a: a) implantar 5% (cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento de cada um dos requerentes, totalizando 10% (dez por cento) do vencimento a cada quinquênio que os requerentes fizerem jus, de acordo com o tempo de serviço e, em caso de algum requerente ocupar licitamente mais de um cargo, deverá implantar a diferença em cada uma das matrículas; b) pagar o retroativo, obedecida a prescrição quinquenal, relativo à diferença dos 5% (cinco por cento) de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento mensal e sobre as verbas reflexas, como férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) salários; c) implantar 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, exceto com relação a matrícula 181-1 do requerente JOSIEL LISBOA DA SILVA, uma vez que não comprovou receber a referida gratificação quanto a este vínculo em específico, pois no contracheque juntado aos autos não consta o recebimento de tais valores e, por fim; d) a pagar o retroativo, obedecida a prescrição quinquenal, relativo aos 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) que deveriam ter incidido no 13º (décimo terceiro) salário dos requerentes, aplicando-se a mesma exceção do item anterior.
Os valores retroativos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos contracheques e deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tudo isso nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Sem custas.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da autora (art. 85 do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita à remessa necessária tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema.
Humberto de Campos – MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida, s/n, Centro - Humberto de Campos/MA, CEP 65.180-000, Fone: (98) 3367-1414, e-mail: vara1_ [email protected] Expedi este mandado de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA.
Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, 20 de janeiro de 2023.
Eu, RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA, Técnico Judiciário, que digitei, conferi e assino eletronicamente.
Humberto de Campos(MA), 20/01/2023.
RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA Técnico Judiciário -
20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:51
Juntada de mandado
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31/03/2022 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SILVA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de JOINA BENILDE AZEVEDO SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de JOYCELENE DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de IRENE DOS SANTOS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:09
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS DIAS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:13
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:13
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:13
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:04
Decorrido prazo de JOSIEL LISBOA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:31
Juntada de petição
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22/04/2021 12:30
Decorrido prazo de JAIME SOUSA SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:30
Decorrido prazo de JUEZINA GARCIA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 15:24
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 09/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 09:47
Juntada de diligência
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08/12/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2020 00:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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