TJMA - 0800162-67.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:15
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARI SILMA MAIA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800162-67.2023.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A RECORRENTE: MARI SILMA MAIA DA SILVA ADVOGADO(A):FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES -OAB MA23556-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 5021/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA – REEMBOLSO – CONDUTA ARBITRÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trajeto de ida Fortaleza/Roma e volta de Paris/Fortaleza, no entanto, a viagem foi cancelada devido à pandemia, sendo reembolsado apenas o trecho de ida.
Por tal, requereu danos materiais e morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reembolso de R$ 2.127,15, além de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. 3.
A parte recorrente sustentar a existência de fortuito externo para afastar a responsabilização, pleiteando pela exclusão dos danos morais e materiais ou a redução do quantum indenizatório. 4.
A Lei n. 14.034 , de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 5.
O art. 3º da referida Lei, alterado pela Lei 14.174 /2021, afirma que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seria realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. 6.
Restou comprovado que a parte recorrida tentou obter o reembolso da quantia paga, porém, transcorrido o prazo de um ano da data do cancelamento, consoante Medida Provisória 925/2020, não houve o reembolso, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. 7.
A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
O dano moral advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando a parte recorrida a suportar uma situação desgastante, vendo-se privado de usufruir o serviço que havia contratado. 8.
Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado que extrapola os limites do suportável, caracterizando o dano pessoal, respondendo a parte recorrente pelos abusos, ex vi do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 9.
A quantia indenizatória fixada na sentença não se demonstra excessiva, ates observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que R$ 4.000,00 não importa enriquecimento ilícito. 10.
O dano material também foi corretamente arbitrado com base na comprovação do valor da passagem do trecho de volta, de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos). 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 03 de outubro de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 06:48
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800162-67.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARI SILMA MAIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade e o preparo recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Tem a recorrida o prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões recursais.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal de São Luís-MA.
São Luís, data do sistema.
Intimem-se.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800162-67.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARI SILMA MAIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, onde a Demandante afirma que contratou os serviços da Requerida, para fazer uma viagem internacional que foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.
Afirma que com relação ao trecho de ida (Fortaleza/Roma, reserva NHLYBP), houve o reembolso em junho/2021, mas com relação ao trecho de volta (Paris/Fortaleza, reserva RROYO9), no valor de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos), mesmo tendo sido feita a solicitação de reembolso, pelo protocolo de n° 2020-0000834232, não houve devolução.
Requer a condenação da TAP, em indenização por dano material, no valor de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos), bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Na contestação, a Requerida alega de forma preliminar a prescrição da pretensão da Autora, na forma do art. 35, da Convenção de Montreal, pois o voo de volta estava marcado para 07/08/2020 e somente na data de 26/01/2023, a Autora veio requerer o reembolso.
No mérito, sustenta que em 18/03/2020, o Governo Português proibiu a realização de voos com origem e destino à cidade da Promovente, tendo inclusive esta determinação sido prorrogada algumas vezes.
Confirma que houve um reembolso com a emissão de voucher no valor de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos).
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos, para que seja isenta de qualquer responsabilidade pelos prejuízos, supostamente, sofridos pela Autora.
Este o relato.
Decido Antes de se analisar o acervo probatório apresentado pelas partes, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636331/RJ e do ARE 766618/SP em sede de repercussão geral, entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 178 da Constituição Federal, não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também quanto ao prazo prescricional e ao limite de indenização por danos materiais.
Portanto, conclui-se pela aplicação dos tratados internacionais citados em relação aos pontos já mencionados, podendo ser respeitados os demais dispositivos da norma consumerista que não apresentarem antinomia com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
No que se refere a prescrição, como decidiu o STF, somente em relação aos danos materiais, se aplicam as normas dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil, por isso o art. 35, da Convenção de Montreal tem aplicação do prazo bienal, somente quanto ao pleito de devolução de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos).
Ocorre que neste caso, o fato gerador não é a data do voo cancelado, pois após este fato a Autora faz prova das solicitações de reembolso por meio de protocolos.
A Demandante teve seu pleito atendido de forma parcial em junho/2021, o que é confirmado pela Requerida, quando afirma que emitiu voucher de reembolso a Autora.
Portanto, o fato gerador desta ação ocorreu quando de reembolso parcial em junho/2021 e como ainda não se passaram 2 (dois) anos, não houve a prescrição da pretensão de receber a segunda parte do reembolso.
Dos autos, verifico que a Demandante faz prova da contratação (id 84315644) e do cancelamento pela companhia aérea (id 84315652).
Comprova ainda, a solicitação de ressarcimento, pelos protocolos que não foram objeto de contestação.
A Requerida não comprova que assegurou a Demandante a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito e nesta situação específica, a Demandada garantiu o reembolso, não podendo alegar quitação, quando restitui a Autora de forma parcial.
Uma vez que a Requerida não cumpriu a sua obrigação e já ultrapassado o prazo, cabível, deve efetuar o reembolso complementar do custo dos bilhetes, ou seja, a restituição de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos), ainda restantes.
Na presente ação, aliado ao dano material, o Demandante se viu totalmente desconsiderado pela Requerida, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe aflição e angústia.
Portanto, evidencia-se o dano moral.
Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, razão pela qual arbitro a indenização no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar a TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, a realizar a restituição de R$ 2.127,15 (dois mil cento e vinte e sete reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, além de juros de 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária a contar desta data.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 23/04/2023 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800162-67.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARI SILMA MAIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/04/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Fica V.
S.a. também INTIMADO(A) para ciência da CERTIDÃO proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: CERTIDÃO Certifico que redesignei a audiência, em razão da PORTARIA-TJ- 13402023, que determinou a suspensão parcial das atividades do 7º JECRC e redesignação das audiências dos dias 29, 30, 31/03 e 03/04, para mudança e readequação desta unidade em nova sede.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-28 09:59:12.073.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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