TJMA - 0801564-13.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2024 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
12/04/2024 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:34
Juntada de despacho
-
22/11/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:52
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-13.2020.8.10.0038 APELANTE: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB MA 13.216).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança.
II.
No caso em análise, os descontos do contrato de empréstimo em questão teve primeiro desconto em 10/2011, a ser pago em 60 (sessenta) prestações sucessivas, tendo-se que a última parcela seria paga em 5 (cinco) anos, ou seja, 08/2016, sendo que a demanda foi ajuizada em 30/09/2020, vale dizer, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801564-13.2020.8.10.0038 promovida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A., ora apelado.
A referida sentença reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução do mérito, considerando que o empréstimo em questão se encerrou no mês de agosto de 2016 e a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2020.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega, em síntese, que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional fundamenta-se “no artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo”.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito especificamente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ.
Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos.
Eis o dispositivo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, os descontos do contrato de empréstimo em questão teve primeiro desconto em 10/2011, a ser pago em 60 (sessenta) prestações sucessivas, tendo-se que a última parcela seria paga em 5 (cinco) anos, ou seja, 08/2016, sendo que a demanda foi ajuizada em 30/09/2020, vale dizer, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:30
Provimento por decisão monocrática
-
28/03/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 18:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-13.2020.8.10.0038 APELANTE: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB MA 13.216).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
31/01/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824596-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 18:46
Processo nº 0824596-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 16:58
Processo nº 0802438-44.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:48
Processo nº 0000090-47.2011.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Clovis Lira da Rocha
Advogado: Korina Correa Zelarayan Redondano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2011 13:30
Processo nº 0801564-13.2020.8.10.0038
Maria Luzia da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 15:30