TJMA - 0803810-20.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:30
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:53
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 04:49
Decorrido prazo de OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:51
Juntada de contestação
-
25/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:14
Juntada de protocolo
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:43
Decorrido prazo de OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:01
Juntada de protocolo
-
11/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
31/10/2024 14:30
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:42
Juntada de protocolo
-
28/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:36
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:14
Decretada a revelia
-
25/09/2024 17:14
Nomeado perito
-
25/09/2024 17:14
Outras Decisões
-
16/07/2024 14:04
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:40
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2ª Vara de Coroatá.
-
23/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:18
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:22
Juntada de protocolo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803810-20.2022.8.10.0035 Ação: OPOSIÇÃO (236) Autor (a): WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Réu: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS e outros Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO...Vistos, etc.INDEFIRO o requerimento ID 90289721.
Isto porque, conforme já salientado em ata de audiência (ID 84784415), nova decisão deste juízo somente poderá ser proferida após a realização da perícia já determinada, de modo a subsidiar uma decisão coerente.
Com efeito, todas as partes apresentam documentos comprobatórios da posse que alegam ter.
Dessa forma, necessário se faz esclarecer, através da perícia, qual a real situação do imóvel disputado pelas partes.Isso dito, apenas haverá reanálise da decisão proferida nestes autos após a realização da perícia capaz de subsidiar melhor o entendimento do juízo.Por ora, MANTENHO a decisão ID 83075291, pelos fundamentos ali contidos, visto que não há fundamentos suficientes para alterar a decisão que anteriormente proferida nos autos do processo nº 08038003-28.2022.8.10.0035.INTIMEM-SE.DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda ao apensamento das duas demandas (nº 08038003-28.2022.8.10.0035 e 0803810-20.2022.8.10.0035), visando sua tramitação e julgamento conjuntos, conforme consta do artigo 685, CPC.Por fim, visando o andamento da presente demanda de oposição, nos termos do artigo 683, parágrafo único, CITEM-SE os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados (habilitados nos auto do Processo nº 08038003-28.2022.8.10.0035), para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.Coroatá/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA ...Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de agosto de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:27
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:35
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para OPOSIÇÃO (236)
-
25/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:36
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:55
Juntada de petição
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10/03/2023 09:50
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:45
Juntada de petição
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08/02/2023 15:27
Juntada de petição
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08/02/2023 12:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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01/02/2023 15:58
Audiência Preliminar realizada para 01/02/2023 14:30 2ª Vara de Coroatá.
-
01/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:41
Audiência Preliminar designada para 01/02/2023 14:30 2ª Vara de Coroatá.
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23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803810-20.2022.8.10.0035 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor (a): WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Réu: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados para participar da audiência de justificação para o dia 01/02/2023, às 14h30, através de videoconferência., bem como para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais. 2.
Passo a analisar a tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de Ação de Oposição proposta por WR COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI em desfavor de OLÍVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS e DIOGO TITO SALEM SOARES.
Narra, em síntese, ser o real proprietário e possuidor da área de terras cuja posse e propriedade são reivindicadas pela primeira oposta na ação de Interdito Proibitório nº 0803803-28.2022.8.10.0035.
Afirma o opoente que adquiriu uma propriedade de área 697,62ha, e que o terreno da primeira oposta está contido daquele imóvel.
Alega que a oposta Olívia Rachel junta apenas o registro de imóvel e certidão de inteiro teor, ao passo que o opoente junta, além de toda a documentação do imóvel, o georreferenciamento, em obediência à Lei Federal 10.267/2001.
Requer, assim, a reconsideração da liminar deferida nos autos nº 0803803-28.2022.8.10.0035, para que seja mantido/restabelecido na posse de seu imóvel, conforme descrito nos autos da petição inicial e documentos que a acompanham. É o relatório necessário.
Para que seja deferida a tutela de urgência é necessário que estejam demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pela parte autora, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão cuja correção torne-se difícil ou até mesmo impossível.
Os requisitos são cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, impossível o deferimento da tutela de urgência.
No caso dos autos, inicialmente, observa-se que já há ação anterior ajuizada discutindo a posse/propriedade supostamente do mesmo imóvel, cuja liminar foi deferida em favor da parte autora.
No bojo do processo originário, de nº 0803803-28.2022.8.10.0035, determinou-se ao demandado que se abstivesse de turbar/esbulhar o imóvel descrito na inicial.
Sublinhe-se que a autora do processo 08038003-28.2022.8.10.0035, ora oposta na presente ação, juntou escritura de compra e venda, contrato de compra e venda e certidão de inteiro teor dos imóveis, documentos hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Assim, em que pese a documentação juntada pelo opoente, não se pode olvidar que vai de encontro às informações já existentes no bojo da ação 0803803-28.2022.8.10.0035, de modo que a probabilidade do direito, in casu, não resta devidamente demonstrada.
Ademais, soa temerário deferir duas liminares em sentidos opostos em tão pouco tempo, necessitando, portanto, este julgador, de mais elementos de convicção para melhor analisar os fatos.
O perigo de dano ao resultado útil do processo, da mesma forma, se encontra dissipado, pois já há liminar deferida supostamente em razão da mesma área à oposta Olívia Rachel, e, como dito acima, é temerário não manter uma coesão de entendimento em tão pouco tempo, sobretudo antes de melhor apurar os fatos e quem, de fato, está com a razão nas demandas que alega.
Além disso, o boletim de ocorrência juntado no ID 83072315 data que a suposta invasão perpetrada pela oposta Olívia ocorreu em 2015, e apenas após o ingresso desta com Ação de Interdito Proibitório, o opoente decidiu ingressar judicialmente reclamando sua posse e propriedade, esvaziando a urgência na concessão da liminar.
Posto isto, ausentes os requisitos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3.
Designo audiência de justificação para o dia 01/02/2023, às 14h30, através de videoconferência.
As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual.
Poderão ainda, caso queiram, comparecer presencialmente ao fórum.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/duarte-8da-df6 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
INTIMEM-SE todos.
Coroatá/MA, 01 de janeiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de janeiro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.
Juíza Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 1742023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 09:13
Juntada de petição
-
01/01/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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