TJMA - 0819978-19.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MIRELLY RODRIGUES PINTO CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito relativo ao processo nº 1934-92.2015.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 06:41
Decorrido prazo de MIRELLY RODRIGUES PINTO CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2023 18:17
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 10/02/2023 23:59.
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12/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:27
Juntada de termo
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819978-19.2021.8.10.0040 AUTOR: MIRELLY RODRIGUES PINTO CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A RÉU: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Vinculem-se os presentes autos à Execução nº 0001934-92.2015.8.10.0040 Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
01/02/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:38
Declarada incompetência
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12/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:12
Juntada de termo
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12/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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