TJMA - 0000439-41.2015.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
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01/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000439-41.2015.8.10.0063 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S REQUERENTE: EVANILSON DOS SANTOS PONTES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de julho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:04
Juntada de termo
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28/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0000439-41.2015.8.10.0063 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S REQUERENTE: EVANILSON DOS SANTOS PONTES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) Embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24224018, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 24077002.
Bacabal -MA, 15 de março de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 16 de março de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
16/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000439-41.2015.8.10.0063 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S REQUERENTE: EVANILSON DOS SANTOS PONTES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA DEFINIDA PELA LEI N. 6.194/1974 – CONFORMIDADE COM A SÚMULA 474 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia para a sua conclusão. 2.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. considerando que a data do fato é anterior ao julgamento do REX nº 839314 e 631240. 3.
Vítima de acidente automobilístico do qual sofreu politraumatismo, não sendo possível afirmar que houve perda da visão bilateral em decorrência do acidente, tudo conforme laudo IML anexo.
Ainda assim, é certo que o recorrido tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. 4.
Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 5.
A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente.
Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 6.
Sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 treze mil e quinhentos reais), que corresponde a 100% do total previsto para pagamento do seguro DPVAT em relação à lesão sofrida. 7.
No caso em análise, merece confirmação a sentença de mérito proferida na origem, uma vez que restou comprovado o politraumatismo sofrido pelo segurado, que, segundo a tabela anexa regida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, prevê o pagamento de até 100% do valor do seguro. 8.
Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 8 a 15 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:46
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000439-41.2015.8.10.0063 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S REQUERENTE: EVANILSON DOS SANTOS PONTES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:28
Juntada de termo
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15/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/07/2022 10:05
Declarado impedimento por LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
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16/06/2022 14:42
Recebidos os autos
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16/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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