TJMA - 0801377-81.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Juntada de petição
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21/06/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801377-81.2022.8.10.0087 REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOAO DE SOUSA LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO PAN S/A.
Despacho determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deveria juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta.
Devidamente intimada para tanto, a parte requerente se manifestou alegando que não existe comprovante de endereço em seu nome.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que reside no endereço fornecido nos autos a fim de comprovar a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, conforme determinado em despacho, haja vista que este determinou a juntada de comprovante de residência em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos, tendo juntado apenas certidão eleitoral a qual não faz prova, haja vista que são informações prestadas pela própria autora, cuja própria certidão trás a observação desse fato.
Neste sentindo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
ART. 53, iii, ?A?, DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
INEXISTÊNCIA. competência territorial.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido.
Ainda, em 09/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, acerca do Tema Repetitivo nº 1198/STJ originado do IRDR do TJMS, se manifestou sobre a questão, vejamos: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou que reside no endereço fornecido nos autos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se coaduna aos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
19/06/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 19:21
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:08
Juntada de termo
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 01/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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01/03/2023 12:02
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801377-81.2022.8.10.0087 REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou comprovar que esta reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
25/01/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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