TJMA - 0002209-97.2017.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 19:38
Juntada de petição
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06/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0002209-97.2017.8.10.0128 AUTOR: FLAVIA REGINA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A REU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de processo sentenciado, transitado em julgado e arquivado, conforme certidão exarada ao Id. 81393490 - Pág. 78.
Em petitório de Id. 85348242, a parte autora requereu a concessão de prazo para apresentar petição de cumprimento de sentença.
Insta consignar que o cumprimento de sentença pode ser requerido a qualquer tempo.
Além disso, arquivado o processo, o seu desarquivamento está condicionado ao recolhimento de custas, conforme disposto no anexo da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Importa registrar que a cobrança em nada tem a ver com o início da execução (cumprimento de sentença), mas sim com a circunstância de que o processo necessita ser desarquivado para prosseguimento e tal providência, conforme disposto da Lei de Custas estaduais, é fato gerador de taxa.
Desse modo, havendo requerimento de cumprimento de sentença nos mesmos autos, desarquive-se, após o recolhimento das custas.
No entanto, sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados, mantenha-se os autos principais arquivados e tramite-se tão somente o cumprimento de sentença.
Atente-se os patronos das partes a peticionarem tão somente no caderno processual que esteja em tramitação.
Apresentar requerimentos no processo principal e no dependente de cumprimento de sentença ao mesmo tempo, na maioria dos casos, formulando a mesma pretensão, gera tumulto processual, despende tempo do magistrado e da secretaria para extrair e juntar peças no caderno processual devido, tempo este que seria dedicado à analise e cumprimento dos atos processuais necessários.
Do cotejo dos autos, observo que não há nenhum requerimento de desarquivamento nos presentes autos, desse modo, devem permanecer arquivados em secretaria.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
04/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 20:19
Juntada de petição
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07/02/2023 16:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 16:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0002209-97.2017.8.10.0128 Requerente: AUTOR: FLAVIA REGINA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI (OAB 15230-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0002209-97.2017.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
19/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:15
Juntada de volume
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22/11/2022 01:55
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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