TJMA - 0800056-02.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:58
Juntada de termo
-
16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIO CAMPOS DE AMORIM em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:22
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/05/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:21
Juntada de termo
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05/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:57
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:35
Decorrido prazo de JOHELSON OLIVEIRA GOMES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:35
Decorrido prazo de JULIO CAMPOS DE AMORIM em 25/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 10:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800056-02.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CYNARA ROCHA ALENCAR AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 DEMANDADO: V M COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB 8245-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de abril de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:27
Juntada de recurso inominado
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04/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800056-02.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CYNARA ROCHA ALENCAR AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 DEMANDADO: V M COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Aduz a autora que no dia 14/05/22 fez a compra no AUTHENTIC FEET (V.M COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIGOS) Rio Anil Shopping, loja física.
Dois meses depois o tênis começou a descolar.
Relata que procurou a loja para fazer a troca do produto ou o ressarcimento do valor do produto, foi informada que eles não faziam a troca e que a cliente deveria fazer esse pedido direto pelo site da Nike.
A loja abriu o primeiro protocolo no dia 04/07/2022, porém não deram nenhum retorno a cliente, sendo que esta ficou pedindo várias vezes um retorno.
No dia 09/08/2022, enviaram um formulário para decidir se voucher de novo produto ou reembolso no valor do produto, informou no preenchimento pedindo o reembolso do valor do produto.
Dia 27/10/2022 ligou novamente e foi gerado outro protocolo que foi enviado por e-mail e eles só mandam aguardar.
Afirma que nunca recebeu resposta da fabricante.
Assim, requereu a devolução em dobro do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a primeira requerida arguiu preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, a requerida continua afirmando que não cometeu nenhum ato indevido, já que após ser procurada pela autora, a auxiliou com a abertura do protocolo de atendimento junto a fabricante e acompanhou todo o procedimento de perto.
Que no dia 01/03/2023 houve devolução do valor pago pelo produto, não havendo de se falar em restituição de valores ou danos morais.
Pede a improcedência da ação.
A segunda requerida FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. arguiu preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de perícia.
No mérito, requereu a improcedência da ação, afirmando que os fatos narrados na inicial não foram comprovados e não há que se falar em danos morais ou materiais.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar arguida por ambas requeridas.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que a prova técnica aqui mostra-se dispensável e substituível pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais se mostram suficientes para pleno conhecimento desta demanda.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá as reclamadas o ônus da prova.
In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar, ao menos em parte.
Com efeito, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, inclusive, com os e-mails no qual constam as diversas reclamações realizadas, o envio do tênis para a assistência técnica e a não correção do vício apresentado ou devolução do valor pago.
As requeridas,
por outro lado, não juntaram aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a impugnar a pretensão autoral, sem, contudo, ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita das empresas que comercializaram um produto que apresentou defeito em apenas 2 meses de uso, e mesmo encaminhando o objeto para conserto, a empresa não deu nenhuma resposta à autora e sequer devolver o valor pago, excedendo o prazo de 30 dias, causando prejuízos à autora.
Ademais, restando comprovada a existência de defeito do produto, tem-se a obrigação do requerido em efetuar ou o conserto do aparelho ou a troca do mesmo, a critério de escolha do autor, conforme determina o CDC e, no caso em voga, a autora optou pela devolução do valor pago devidamente atualizado.
A devolução não deverá ser em dobro, posto que a compra foi lícita e realmente realizada pela autora, não se enquadrando nos requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Considerando que a devolução realizada foi sem atualização do valor e que o valor atualizado até o dia 28/02/2023 seria de R$395,11[1], deverá os reclamados e devolver a diferença à autora, qual seja, R$ 45,12.
Entretanto, quanto ao dano moral, não vislumbro sua existência, posto que, apesar da demora na devolução do valor, este não é suficiente para causar danos irreparáveis à moral e psicológico do consumidor, não havendo de se falar em danos morais.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as requeridas V M COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. e NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, solidariamente, a devolver a atualização do valor pago pelo produto defeituoso, na quantia de R$ 45,12 (quarenta e cinco reais e doze centavos).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo reclamante.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito. -
03/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:47
Juntada de termo
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30/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 22:34
Juntada de contestação
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29/03/2023 20:14
Juntada de petição
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29/03/2023 16:24
Juntada de contestação
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29/03/2023 14:44
Juntada de petição
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21/03/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 17:36
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800056-02.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CYNARA ROCHA ALENCAR AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 DEMANDADO: V M COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 30/03/2023 11:15h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 24 de janeiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
24/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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