TJMA - 0833444-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833444-76.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada no ID Num. 27291821, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 96.953,94 (noventa e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ID Num. 140739750.
Intimados as partes acerca dos cálculos, o exequente, em petição de ID 144510997, informou que nada tem a opor.
Por sua vez, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 147335488.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 96.953,94 (noventa e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ID Num. 140739750.
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive, tal vedação consta expressamente no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei).
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor, deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, para evitar o regime de precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei).
Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 26/07/2023, no PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), reafirmando jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese; PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE.
READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES.
MANUTENÇÃO DA 2ª TESE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2.
Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3.
Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6.
Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7.
A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8.
Procedência da revisão das teses.
Proc. 0819580-95.2021.8.10.0000.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Des.
Jamil de Miranda Jedeon Neto – Data de Julgamento 26/07/2023 10:46:20.
Grifei.
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual (art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303/2019/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 96.953,94 (noventa e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ID Num. 140739750, a favor do(a) exequente e do advogado.
Sem condenação em custas, face isenção legal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda.
Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, ou seja, R$ 9.695,39, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte para levantamento dos valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda ao bloqueio via SISBAJUD da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2025.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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26/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
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26/08/2025 10:46
Desentranhado o documento
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26/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 13:23
Homologado cálculo de contadoria
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05/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:45
Juntada de petição
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22/03/2025 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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08/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2025 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:48
Juntada de termo
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
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12/03/2023 08:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833444-76.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento n º0818618-38.2022.8.10.0000 pela exequente, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:25
Juntada de petição
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31/08/2022 19:56
Juntada de petição
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22/08/2022 10:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:42
Juntada de petição
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08/08/2021 20:40
Juntada de petição
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05/08/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:36
Juntada de petição
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27/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:42
Juntada de contrarrazões
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09/05/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
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20/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:05
Juntada de petição
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04/02/2020 18:41
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2018 07:07
Conclusos para despacho
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18/10/2018 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/10/2018 17:26
Juntada de pendência de cálculo
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15/06/2018 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2018 00:45
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 18/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2018 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/12/2017 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:29
Conclusos para despacho
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05/09/2017 17:29
Juntada de Certidão
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12/08/2017 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2017 23:59:59.
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12/06/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 08:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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