TJMA - 0800289-88.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:35
Juntada de Alvará
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16/12/2021 11:49
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 15:55
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2021 15:16
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2021 08:39
Juntada de petição
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:41
Juntada de termo
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02/12/2021 14:32
Juntada de petição
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17/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800289-88.2021.8.10.0007 AUTOR: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A OU Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para requerer o que entender de direito.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
12/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:02
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 06:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:32
Juntada de petição
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20/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800289-88.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ RIBAMAR CASTRO FILHO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA nº 19.616-A) PROMOVIDA: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA nº 12.049-A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CASTRO FILHO em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Inexistentes questões processuais pendentes, analiso a parte central do mérito.
No caso vertente, a questão controvertida resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço por parte da requerida, que culminou na interrupção dos serviços de telefonia fixa e internet contratados pelo autor, bem como na cobrança de faturas mensais referentes ao período em que foi verificado o defeito, e, daí, analisar se cabe a indenização perseguida, a título de compensação pelo abalo moral tido por experimentado.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação desses serviços, que dispensa a configuração de sua culpa no evento e somente poderá ficar excluída se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse rumo, a regra geral do ônus da prova, inserido no art. 374, inciso I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
In casu, há comprovação de que houve falha na prestação dos serviços prestados pela demandada, tendo em vista as tentativas de resolução administrativa por parte do autor, conforme se verifica dos números de protocolo descritos na exordial (Protocolos nº 20.***.***/8289-92 e 202119189057). A empresa ré, por sua vez, contestou o feito, onde rebateu os pedidos formulados, aproveitando para informar que os serviços foram interrompidos em razão de furto dos cabos/vandalismo.
Pois bem.
Em face disso, ante a verossimilhança das alegações, conforme os documentos juntados, somada à hipossuficiência técnica probatória dos autores, inclusive em relação ao acesso a informações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Percebe-se, assim, que a promovida incorreu em falha na prestação de seu serviço.
Sabe-se que a interrupção dos serviços de telefonia caracteriza, em regra, mero dissabor.
Contudo, no caso vertente, verifica-se que houve a interrupção abrupta de tais serviços, aliados à demora na solução da questão, o que enseja a compensação pelos danos morais auferidos. A requerida não nega a interrupção dos serviços, mas aponta fortuito externo, informando que os cabos da rede foram furtados. A força maior/fortuito externo, excludente de ilicitude prevista no art. 734 do Código Civil, é descrita pela doutrina do seguinte modo: "Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e do dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar.
Trata-se, portanto, de causa excludente de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. (...) Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis. (...) A característica mais importante dessas excludentes é a inevitabilidade, isto é, a impossibilidade de serem evitadas pelas forças humanas.
Os requisitos para a configuração do caso fortuito ou da força maior são os seguintes: o fato deve ser necessário e não determinado por culpa do devedor; o fato deve ser superveniente e inevitável; o fato deve ser irreversível - fora do alcance do poder humano."(Hamid Charaf Bdine Jr., Código Civil Comentado - Coordenador Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 282). (grifei) A ocorrência do crime de furto não seria, por si só, hipótese de se reconhecer fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil da demandada, pois tal delito é prática recorrente no país, visto que as linhas de transmissão são externas e têm valor agregado em seus componentes, sendo possível à prestadora de serviço evitá-lo ou até mesmo impedi-lo, com investimento nas linhas subterrâneas e melhor fiscalização.
Outrossim, a promovida, na condição de concessionária, é detentora de poderes obtidos da Administração Pública, dentre os quais os relativos à atuação fiscalizatória necessária para coibir a subtração de equipamentos indispensáveis às suas operações.
Destaque-se, nesse passo, que o fato de terceiro é considerado como excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços apenas quando for, cumulativamente, imprevisível e irresistível, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível."(STJ - REsp. nº 685.662/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005). O furto de fiação em torres de transmissão de sinais de telefonia, relatado e não comprovado pela empresa ré passou a ser prática corriqueira nos dias atuais, de conhecimento público e, especialmente, das operadoras, havendo previsibilidade quanto à sua ocorrência.
Desse modo, constata-se que o fato se relaciona com os riscos da própria atividade, não servindo como excludente da responsabilidade da requerida quanto à continuidade, eficiência e segurança dos serviços de telecomunicações por ela prestados. Impõe-se, dessa forma, reconhecer a existência do nexo causal entre a conduta empresarial e os fatos descritos na inicial, pelo que resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, mercê da defeituosa prestação dos serviços.
Bem configurado o dano moral, resta quantificar o valor da reparação pelo abalo sofrido.
Em relação ao quantum indenizatório, já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência.
A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento (TJ/SP: Apelação Cível 253.723-1, Rel.
Des.
José Osório, JTJ-LEX 199/59).
Nesse quadrante, com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed. , pg. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se reporta o pedido de devolução dos valores pagos a maior nas faturas do período correspondente à interrupção dos serviços contratados, entendo que este não deve prosperar.
As alegações do promovente devem estar cabalmente comprovadas nos autos, entretanto, o que se verifica é que o autor juntou os comprovantes de pagamento, contudo deixou de anexar as faturas, de modo que não se afigura possível quantificar os valores dos serviços que foram interrompidos.
Destarte, a presente postulação não merece acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida TELEMAR NORTE LESTE S.A a pagar ao promovente, JOSÉ RIBAMAR CASTRO FILHO, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 15 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 18:10
Juntada de contestação
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30/04/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 19:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 16:15
Juntada de petição
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23/03/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800289-88.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO - CPF: *29.***.*79-68 Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160 e JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB PI14211 REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO, em desfavor da OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o requerente, em suma, ser titular da linha telefônica nº (98) 2347-8875 e, desde o mês de 09/2020, está impossibilitado de utilizá-la para efetuar e receber ligações, bem como os serviços de internet.
Aduz, ainda, que, procurou a promovida, por diversas vezes, para ter seu problema solucionado, porém, não logrou êxito, haja vista que os serviços continuam não funcionando.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado à promovida que proceda o restabelecimento da sua linha telefônica móvel e internet, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência do alegado na exordial, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato tem causado inúmeros transtornos ao promovente, uma vez que necessita da referida linha telefônica e internet.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, que proceda o restabelecimento da linha telefônica de titularidade do promovente, nº (98) 3247-8875, bem como do serviço de internet, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para o requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Por fim, em vista da evidente hipossuficiência técnica da demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90, desde já inverto o ônus da prova .
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de março de 2021 ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
02/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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