TJMA - 0840782-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:02
Juntada de termo
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25/02/2025 12:12
Juntada de documento diverso
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09/12/2024 17:48
Juntada de petição
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03/12/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:24
Juntada de termo de juntada
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06/03/2023 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:03
Juntada de petição
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09/02/2023 15:51
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0840782-67.2017.8.10.0001 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXCEPTO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado e representado, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHAO.
Verifica-se que o argumento principal do incidente reside na alegação de que os títulos executivos que embasam a execução não estão validamente constituídos, visto que ausentes os requisitos “atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.” Como sustenta o excipiente, “é de clara constatação que as CDAs não trazem nenhuma informação relativa ao exercício que pretensamente teriam desencadeado a presente execução.” Assim, baseado em jurisprudência que acolhe sua tese de cabimento da exceção e do reconhecimento da nulidade do título, pediu a extinção do processo executivo.
Possibilitada a impugnação, o Estado do Maranhão acudiu aos autos invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80.
Insiste em que não há falar em nulidade das CDAs, eis que presentes todos os requisitos exigidos pela Lei nº. 6.830/80. É o que convém relatar.
Vieram-me os autos.
Analisando a exceção de pré-executividade apresentada, cujo fundamento único é a nulidade do título, observo o seguinte: a ausência de individualização do débito, com a indicação do exercício ao qual se refere, é uma garantia dada ao contribuinte para verificar a regularidade da cobrança, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Esses elementos são indispensáveis para a formalização do débito, transformando-o em dívida ativa.
A certidão, por isso mesmo, deverá conter esses mesmos requisitos, possibilitando ao devedor a ampla defesa e o contraditório no caso de desejar impugnar a cobrança eventualmente ajuizada.
Na verdade, como se vê das Certidões da Dívida Ativa apresentadas, os exercícios financeiros aos quais se referem os IPVAs sob execução foram devidamente informados pelo exequente através dos documentos juntados aos autos (IDs. 8562255 – Págs. 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16).
Nenhuma dúvida há a esse respeito.
Isto posto, não acolho a exceção de pré-executividade aduzida pelo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, eis que o ESTADO DO MARANHÃO apresentou a documentação desde a propositura da ação, nos termos da supramencionada lei.
Determino, pois, o prosseguimento da execução, devendo o ente público apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada de débitos e requerer o que entender conveniente visando à solução da demanda, ou para, face às novas orientações contidas na Lei Federal nº. 13.869/2019, bem como na Lei Estadual nº. 11.191/2019 que alterou substancialmente a Lei nº. 10.574/2017, requerer a desistência da ação.
No mesmo prazo, pode o executado informar as providências que adotou para a solução do litígio.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
31/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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22/04/2021 06:34
Juntada de petição
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16/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:33
Juntada de petição
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07/10/2019 17:45
Juntada de petição
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01/10/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2018 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2018 09:16
Conclusos para decisão
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17/08/2018 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2018 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2018 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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