TJMA - 0806058-11.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:18
Baixa Definitiva
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21/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS BOGEA SALES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806058-11.2021.8.10.0029 APELANTE: LUCAS BOGEA SALES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB BA37160-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª RELATORA: Desª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, assim aduzindo: “Trata-se de Apelação interposta por LUCAS BOGEA SALES ante a Sentença proferida pelo Juízo da comarca de Caxias/MA nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que extinguiu o feito ante a ausência de prova pré-constituída que viabilize a identificação do ato impugnado.
Nas razões recursais (id. 25231214 - Pág. 1), LUCAS BOGEA SALES reitera a violação do direito líquido e certo, pois no curso da ação disciplinar não ficou demonstrada a autoria do suposto crime e via de regra não poderá ser responsabilizado por tal ato que não foi comprovado, que se originou de ação criminal que sequer houve decisão de mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO (id. 25231218 - Pág. 1)”. É o relatório.
Passo decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC.
O autor, ora apelante, busca a nulidade de ato administrativo que determinou a sua exclusão do quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão e a sua consequente reintegração ao cargo público.
Pois bem.
O Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse diapasão, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a via mandamental particularmente inadequada ao deslinde de situações de fato controvertidas para as quais seja essencial a produção de prova.
No caso, em que pese as considerações tecidas pelo recorrente, adianto que deve ser mantida a sentença vergastada, uma vez que não se afigura líquido e certo o direito alegado pela na inicial, ante a ausência de prova pré-constituída.
O recorrente aduziu a “não comprovação da suposta transgressão disciplinar, ausência de razoabilidade, legalidade e segurança jurídica da decisão administrativa”, contudo, não trouxe aos autos prova pré-constituída para demonstrar que houve excesso ou abuso da Administração Pública ao aplicar a penalidade impugnado por meio do mandamus.
Registro que a atuação do Poder Judiciário na revisão do ato administrativo deve-se limitar aos critérios de legalidade, vedado adentrar no mérito da decisão administrativa.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo imprescindível robusta prova para que sejam desconstituídos.
Nesse passo, não havendo essa comprovação a não deixar dúvidas sobre o direito perseguido pelo autor e, por consequência, existindo a necessidade de dilação probatória para dirimir as arestas existentes, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, transcrevo julgados do STJ quanto à necessidade de instrução do mandado de segurança com prova pré-constituída suficiente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO VALOR EQUIVALENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, o recorrente ajuizou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário de Estado da Economia de Goiás, com valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2021, com o objetivo de, em resumo, "receber a parcela do abono de permanência no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, por ter completado, em 31/12/2019, os requisitos para aposentadoria voluntária".
II - Direito líquido e certo é, segundo a doutrina, aquele apto a ser exercido imediatamente, pois tem caraterísticas de absoluta existência, cuja extensão está desde já delimitada.
Não pode, por isso mesmo, pairar sobre ele qualquer dúvida em nenhum dos citados aspectos que o compõem.
Logo, não será direito amparável por tal remédio aquele condicionado a fatores indeterminados, etc., sendo necessário lei que decante todas as condições, requisitos e situações, para que se possa identificar, desde logo, o enquadramento ou não da questão do impetrante naquela previsão normativa.
III - Sendo requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado que concluiu pela necessidade de edição de lei estadual específica para o deferimento do benefício almejado.
IV - Desse modo, não é possível se concluir sem a devida instrução probatória, inviável nesta via mandamental, se, de fato, o impetrante havia implementado os requisitos para a concessão do abono de permanência antes da data da publicação da referida emenda.
V - Portanto, verifica-se incabível o manejo do presente mandado de segurança na presente hipótese, sem prejuízo das vias ordinárias.
VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.555/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023); MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
REGIME DISCIPLINAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade se abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando existência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e preclusão.
No processo administrativo disciplinar impugnado pela via mandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de faltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na Divisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas disciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150, XXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - E pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021.
No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de prejuízo.
IV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.
V - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses, em virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Na hipótese, o só fato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar proferida no âmbito do mandado de segurança nº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é suficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada." VI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.
Nesse sentido: EDcl no MS n. 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 24/6/2009.
VII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e quais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 66990 MG 2021/0235415-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:54
Conhecido o recurso de LUCAS BOGEA SALES - CPF: *00.***.*08-01 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 11:05
Juntada de parecer
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09/05/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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