TJMA - 0804395-41.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:08
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:37
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0804395-41.2022.8.10.0110 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Acusado: GILDOMARIO MENDES COSTA (vulgo China) Advogado: Renato Sá dos Santos - OAB/MA nº 14.421 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GILDOMARIO MENDES COSTA (vulgo CHINA), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
Segundo a peça acusatória, no dia 12/12/2022, entre as 21h00min e 00h00min, no bairro Bacurau, município de Penalva/MA, uma equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento, quando foi avistada pelo acusado, a bordo de uma motocicleta Honda Titan 150, que prontamente empreendeu fuga.
Narra que após o cerco policial, a equipe da Guarda Municipal conseguiu capturá-lo e que após a realização de busca pessoal foi localizada uma sacola contendo “73 (setenta e três) invólucros de crack, 01 (um) invólucro menor com a mesma substância, 62 (sessenta e dois) invólucros com maconha, além de uma grande quantidade de sacos plásticos comumente utilizados para empacotamento da droga”, substâncias de uso e porte proscritos pela portaria nº 344 da ANVISA.
A denúncia foi recebida por meio da decisão id 82898837.
O acusado veio aos autos requerer a revogação da prisão preventiva (petição id 83131563).
Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento do pedido id 83131563 (id 83539236).
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (id 83705450).
Foi juntado aos autos o Laudo nº 2778/2022/PO, de exames em materiais vegetal e amarelo sólido (id’s 84384123 e 84384124).
Resposta à acusação acostada sob o id 85816776, protocolizada por advogado constituído.
Novo requerimento de revogação da prisão preventiva (id 88214858).
Foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foi colhido o depoimento das testemunhas LEANDRO AMORIM SANTOS e DAILSON SOUSA RAMOS, bem como foi realizado o interrogatório de GILDOMARIO MENDES COSTA, conforme ata de audiência id 88460203.
Em seu depoimento, a testemunha GCM LEANDRO AMORIM SANTOS declarou: que estavam em patrulhamento nas imediações do bairro BACURAL, quando avistaram um “elemento” em uma motocicleta; o qual, ao avistar a guarnição, se evadiu por um quintal; e que fizeram um certo por aproximadamente 20 (vinte) minutos e conseguiram localizar ele com uma sacola azul, contendo vários entorpecentes; que não se recorda exatamente a quantidade de papelotes, mas que está tudo consignado no B.O que confeccionou; que confirma a quantidade descrita no procedimento policial; que a droga estava embalada de forma apropriada para a comercialização; que o acusado não informou para onde iria com a droga; que não encontraram dinheiro com o acusado; que no momento da captura ele estava próximo a sua residência; que no momento da prisão ele só ficou um pouco alterado, mas depois se acalmou e foi conduzido para a delegacia sem lesão corporal e que no momento da captura ele não estava acompanhado; Por sua vez, a testemunha GCM DAILSON SOUSA RAMOS declarou: que estavam em patrulhamento no bairro BACURAL; que a guanição avistou o acusado e ele empreendeu fuga, tendo, após o cerco, encontrado em seu quintal com vários envólucros de droga; que confirma a quantidade de drogas encontradas com o acusado e descrita no procedimento; que confirma que com o acusado foi encontrado material plástico tipicamente utilizado para embalar drogas; não foi encontrado com o acusado balança ou dinheiro fracionado; que não falou para onde iria com as drogas e nem onde teria adquirido; que o acusado somente teria assumido a propriedade das drogas; que no momento da prisão não foi encontrado usuário adquirindo o entorpecente; Já o acusado GILDOMARIO MENDES COSTA, após a sua qualificação, depôs nos seguintes termos: que não é traficante, que é usuário; que a polícia o encontrou com a droga em um terreno abandonado e que ele tava com os seus companheiros; e que na hora eles chegaram e encontraram a droga, mas era para uso; que confirma a quantidade de droga apreendida; que não estava portando a droga; que a droga estava escondida no quintal perto da sua casa; que estava com LUIS ROBERTO; que estava com maconha; que a droga estava armazenada no quintal; que estavam usando a droga no momento da prisão, mas que ela estava escondida no quintal; que não se lembra exatamente a quantidade de maconha; que a droga não foi encontrada consigo; que os guardas não o conheciam antes e que não tem nenhuma desavença com os guardas; que comprou a quantidade dos entorpercentes com os seus amigos; que comprou a droga por aproximadamente R$200,00 (duzentos reais); que pagou sozinho a droga e que chamou seus amigos para usar; que ganha mensalmente aproximadamente R$300,00 (trezentos reais); que confirma que a droga era para uso; que não estava com a droga toda; Encerrada a instrução, foram protocoladas alegações finais por memoriais do Ministério Público Estadual, pugnando pela condenação do acusado (id 88980641).
Alegações finais do inculpado, pugnando pela revogação da prisão preventiva, bem como pela desclassificação da conduta para uso de substância entorpecente, nos moldes do art. 28 da Lei nº 11.343 de 2006 (id 90340321).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que passo a análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Examino o conjunto fático-probatório.
DO CRIME DE TRÁFICO A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão (id 82439864 - Pág. 10), auto de constatação provisório de substância entorpecente (82439864 - Pág. 20) e, em especial, pelo Laudo definitivo nº 2778/2022/PO, de exames químico em materiais vegetal e amarelo sólido (id’s 84384123 e 84384124).
Do primeiro, consta a apreensão e apresentação de 73 (setenta e três) invólucros de crack, 01 (um) invólucro menor com a mesma substância, 62 (sessenta e dois) invólucros com maconha, além de duas facas.
O laudo toxicológico definitivo id’s 84384123 e 84384124 detectou no material vegetal fragmentado a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativa da Cannabis Sativa Lineu (MACONHA), bem como no material sólido amarelo foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação 'pasta base", "merla" e 'crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylan coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA Fi - SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA nº344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Portanto, restou comprovada a materialidade do crime, em especial pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelo conjunto probatório e pelas provas testemunhais produzidas no decorrer da instrução criminal.
Neste sentido, destaca-se que a substância apreendida e periciada estava acondicionada em invólucros transparentes e individualizados, sendo 62 (sessenta e dois) pacotes da substância vulgarmente conhecida como “Maconha” e 73 (setenta e três) porções avulsas e 01 (um) pacote da substância nominada “crack”, de tal modo que, provavelmente seria posteriormente comercializada, notadamente considerando a massiva quantidade de papelotes apreendida (135 papelotes mais uma porção avulsa de crack), irrazoável concluir que seria destinada exclusivamente ao consumo do denunciado.
Por consequência, levando-se em conta a quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, local da apreensão, resta inquestionável que as substâncias destinavam-se a traficância, portanto, não subsiste nenhuma dúvida quanto à adequação do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Com efeito, tenho que a autoria do réu GILDOMARIO MENDES COSTA (vulgo CHINA) restou devidamente comprovada, ante a prisão em flagrante do acusado e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução criminal, em especial pelo termo de depoimento dos agentes que participaram da captura dos denunciados, sendo concisos os depoimentos da 1ª testemunha (GCM LEANDRO AMORIM SANTOS) e 2ª testemunha (GCM DAILSON SOUSA RAMOS), que rememoraram em que contexto a ação delituosa aconteceu, sobretudo no tocante ao citado acusado que empreendeu fuga no bairro Bacural e que após o cerco policial foi capturado com o material entorpecente supracitado, sendo ratificada a quantidade apreendida, bem como o modo de armazenamento dos papelotes.
Acrescenta-se que o acusado GILDOMARIO MENDES COSTA confessou em Juízo o armazenamento dos entorpecentes, informando em suas declarações, todavia, que a substância apreendida era destinada ao seu uso, apresentando versão não convincente no sentido de que teria comprado a droga para utilizar com amigos, sendo que todo o material teria lhe custado R$200,00 (duzentos reais), aproximadamente todo o rendimento mensal que alegava auferir como entregador de quentinhas, o que não se afigura crível, tanto pela quantidade apreendida, quanto pela proporção do gasto frente ao seu suposto rendimento mensal.
Outrossim, no tocante aos depoimentos dos Guardas Civis Municipais, não vislumbro qualquer incoerência ou contradição entre si ou com o arcabouço probatório como um todo, motivo pelo qual reputo como provas idôneas a atestar a autoria delitiva.
Para se caracterizar o crime de tráfico, o simples fato de um indivíduo transportar ou armazenar a substância entorpecente em grande quantidade, sedimenta a prática delitiva, afastando por completo a figura do usuário, já que como ressaltado as circunstâncias da apreensão e a quantidade e a forma na qual as substâncias estavam embalados afastam a minha percepção acerca da destinação alegada pelo inculpado.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, condeno o acusado GILDOMARIO MENDES COSTA (vulgo CHINA) pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, eis que cabalmente comprovado a ilicitude do material apreendido, assim como se amolda perfeitamente a conduta ao tipo penal, na modalidade transportar e trazer consigo, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
Do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006: A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Relativamente a natureza da droga, sabe-se que é de circulação comum no mercado do tráfico, pelo que tal característica afasta a valoração.
Por fim, a quantidade apreendida salta aos olhos, mas diante das demais circunstâncias judiciais, não se mostra suficiente para fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes, mormente por não ser possível a aplicação da confissão espontânea in casu, porque o inculpado embora tenha confessado a posse da substância entorpecente alegou que eram destinadas ao seu uso (Súmula nº 630 do STJ).
Presente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, enquanto que ausentes causas de aumento.
Nesse sentido, o condenado preenche os requisitos para auferir o benefício da diminuição da pena determinada pelo art. 33, §° 4° da Lei n° 11.343/2006, dado que, em consulta aos sistemas informativos do Poder Judiciário do Maranhão (ThemisPG e PJe) não foram encontrados outros processos tramitando em desfavor do acusado, imperando os requisitos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006 por se aferir no caso concreto que o réu é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena anterior em 1/3 (um terço).
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS A) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Dado o quantum da pena aplicada, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, fixo o regime inicial aberto.
B) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: o denunciado permaneceu preso provisoriamente por 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, razão pela qual DECLARO, em seu favor, a DETRAÇÃO DESTE PERÍODO, PERMANECENDO O SALDO DE 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
C) PENA DE MULTA: quanto à pena de multa, o valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento a situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No que tange à substituição da pena, entendo que o apenado atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena fixada, bem como da ausência de circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor que demonstram que a substituição se mostra suficiente, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo período que duraria a pena privativa de liberdade, sendo revogado tal benefício caso haja o descumprimento das condições que serão fixadas em audiência admonitória.
E) DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo ao denunciado, uma vez que já convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
F) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO DENUNCIADO E DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE: considerando que o quantum de pena valorado impôs regime de cumprimento incompatível com a restrição da liberdade ambulatorial do acusado, em observância aos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, REVOGO a prisão preventiva imposta ao acusado GILDOMARIO MENDES COSTA (vulgo CHINA), devendo ser colocado em liberdade se por outra razão não estiver preso.
Por consequência lógica, poderá interpor eventual recurso em liberdade.
Serve a presente sentença como alvará de soltura.
Sem condenação em custas, tendo em vista a condição econômica do acusado.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Penalva, datada e assinada eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
18/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/04/2023 07:16
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:36
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de GILDOMARIO MENDES COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
05/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
29/03/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 11:57
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:30, Vara Única de Penalva.
-
22/03/2023 16:02
Outras Decisões
-
20/03/2023 14:15
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
14/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:33
Juntada de diligência
-
14/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:31
Juntada de diligência
-
07/03/2023 00:55
Decorrido prazo de GILDOMARIO MENDES COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:15
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 14:30 Vara Única de Penalva.
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:19
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804395-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A)(ES): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): GILDOMARIO MENDES COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SA DOS SANTOS - MA14421-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentar a defesa prévia do acusado, no prazo de 10 dias" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/02/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0804395-41.2022.8.10.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por GILDOMARIO MENDES COSTA, através de advogado constituído, alegando, em resumo, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar e a existência de condições favoráveis.
Com vistas, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob a ótica de que continuam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e de que não se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do fato.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Revogação de Prisão Preventiva, os mesmos não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP.
O fato é que pelos depoimentos colhidos no processo, o denunciado foi preso em flagrante por ter, supostamente em sua posse, 73 (setenta e três) invólucros de “crack”, 01 (um) invólucro menor com a mesma substância, 62 (sessenta e dois) invólucros com “maconha”, além de diversos sacos plásticos utilizados para empacotamento de drogas.
Acrescente-se ao fato, que assim que avistou a equipe policial, empreendeu fuga.
Não há dúvidas de que os fatos imputados ao requerente são considerados graves, e não se fala, aqui, como visto, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário, imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe.
Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, AVENA leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranqüilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.” (AVENA, Norberto.
Processo Penal Esquematizado, 2012, p. 927).
Ainda sobre o tema, a lição de NUCCI: “(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700).
Embora o acusado afirme possuir circunstâncias favoráveis (primariedade, endereço fixo e ocupação lícita), tal fato não é suficiente para gerar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando se mostra necessária a manutenção cautelar para garantia da ordem pública, pois existem fortes indícios de que o requerente participou do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/09.
Vale mencionar que circunstâncias favoráveis, por si só, não têm o condão de desencadear a revogação da preventiva, conforme preleciona o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. (...) DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Conforme decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, verifico que a constrição cautelar do paciente, ao que me parece, foi suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 3.
A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (...) (STF, HC nº 98.781/PA, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, In: Informativo nº 573, de 11 de fevereiro de 2010.).
Munido das mencionadas considerações, INDEFIRO o pedido apresentado por GILDOMARIO MENDES COSTA, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade do acusado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
26/01/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 18:48
Juntada de laudo
-
18/01/2023 15:52
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2023 19:13
Juntada de termo
-
16/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 21:49
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 09:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2023 18:27
Recebida a denúncia contra GILDOMARIO MENDES COSTA - CPF: *56.***.*87-18 (FLAGRANTEADO)
-
05/01/2023 13:25
Juntada de petição
-
22/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:45
Juntada de denúncia
-
19/12/2022 14:24
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:24
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 10:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2022 10:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
17/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:15
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2022 11:18
Audiência Custódia realizada para 14/12/2022 09:00 Vara Única de Penalva.
-
15/12/2022 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2022 09:54
Audiência Custódia designada para 14/12/2022 09:00 Vara Única de Penalva.
-
14/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858659-44.2022.8.10.0001
Newton Carlos Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luna Beatriz Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2022 14:33
Processo nº 0802217-61.2019.8.10.0131
Josiane Morais da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 15:12
Processo nº 0802217-61.2019.8.10.0131
Josiane Morais da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 11:24
Processo nº 0804368-26.2022.8.10.0056
Jose Araujo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2022 22:22
Processo nº 0800434-44.2018.8.10.0139
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Henrique Raposo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 16:35